Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
1 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    DOMÉSTICA COM HORÁRIO REDUZIDO PODE RECEBER MENOS DE UM SALÁRIO MÍNIMO

    há 9 anos
    Pagar salário mínimo proporcional a empregado doméstico que trabalha com jornada reduzida não fere a legislação. Assim entendeu a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao reconhecer a legalidade do pagamento de salário mínimo proporcional a uma doméstica que prestava serviço três vezes por semana, com horário reduzido.

    Segundo o empregador, o ajuste previa uma jornada diferenciada, com salário proporcional aos dias trabalhados no mês. No total, eram 12 dias de trabalho mensais — correspondente a 24 horas semanais ou 96 mensais.

    A empregada, que afirmou na petição inicial que trabalhava três vezes por semana das 8h às 17h, com uma hora de intervalo, foi admitida em dezembro de 2007 e dispensada em julho de 2009. Ela alegou que seu salário mensal inicial era de R$ 350, quando o salário mínimo era de R$ 380.

    Em sua defesa, o empregador sustentou que é lícito o pagamento do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado, e que o integral é para quem trabalha oito horas diárias — 44 semanais ou 220 mensais.

    Antes da decisão do TST, a primeira e a segunda instâncias julgaram que a trabalhadora deveria receber o salário mínimo integral e determinaram o pagamento das diferenças. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que o inciso IV do artigo da Constituição da República garante ao trabalhador, como menor contraprestação, o salário mínimo, pressupondo que seja o necessário para suprir as necessidades vitais básicas. Por isso, não admitiu pagamento inferior, ainda que a jornada de trabalho fosse em regime parcial.

    Porém, a relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, avaliou que a decisão regional contrariava a Orientação Jurisprudencial 358 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que considera lícito o pagamento do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado quando a jornada é inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou 44 semanais. Ela ressaltou que a jurisprudência do TST se firma no sentido de que essa OJ se aplica aos trabalhadores domésticos, citando julgados das 6ª, 7ª e 8ª Turmas com esse mesmo entendimento.

    Por unanimidade, a 2ª Turma proveu o recurso do empregador, absolvendo-o da condenação ao pagamento das diferenças salariais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

    RR-224300-21.2009.5.02.0010.













    • Publicações16584
    • Seguidores138
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações1
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/domestica-com-horario-reduzido-pode-receber-menos-de-um-salario-minimo/224405233

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)