Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Dono de carro é responsável ao cedê-lo para ato ilícito

    há 11 anos

    O condutor do automóvel responde a múltiplos processos administrativos devido a questões aduaneiras; portanto, restou comprovado que a dona do bem tinha ciência, ainda que potencial, da prática do ato ilícito.

    A cessão de veículo para uso em conduta ilícita por terceiro implica a responsabildiade solidária de seu proprietário. Este foi o entendimento, por maioria, da 1ª Turma do TRF4, ao decidir pela legalidade do ato da Receita Federal que decretou a pena de perdimento para um veículo usado como batedor em um comboio parado pela fiscalização em Foz do Iguaçu (PR), na tríplice fronteira com a Argentina e Paraguai.

    Autora da ação, a proprietária do carro havia conseguido anular o auto de apreensão no Juízo de 1º grau, que entendeu não haver indícios suficientes para configurar infração administrativa. Porém, no Regional, a relatora, juíza federal convocada Carla Evelise Justino Hendges, considerou que a aplicação da pena pressupõe prova da responsabilidade de seu proprietário pelo ilícito. Ou seja, quando o dono do bem apreendido não for o mesmo das mercadorias transportadas irregularmente, deve ser demonstrada a sua ciência, ainda que potencial, da prática do ilícito - de acordo com os termos do art. 95, do Decreto-Lei nº 37/66.

    No caso dos autos, afirmou a relatora, foi constatado que o condutor trazia um radioamador oculto no painel do veículo, e que este transitava pelas ruas vicinais de Santa Terezinha de Itaipu (PR). E ainda: ele já tinha sido autuado em outras oportunidades, e responde a vários processos administrativos. Estes aspectos indicam claramente, ao seu ver, a reiterada conduta ilícita do motorista. E também evidenciam que a requerente forneceu os meios materiais para a consecução do fato, atraindo a responsabilidade.

    Por fim, a magistrada afirmou não haver desproporcionalidade entre o valor do automóvel e o das mercadorias. Para tanto, apontou dois aspectos: o primeiro diz respeito à inexistência de mercadorias apreendidas conduzidas pelo veículo da parte autora; o segundo, e mais importante, considera o entendimento consolidado no STJ, para quem "a reiteração da conduta ilícita dá ensejo à pena de perdimento, ainda que não haja proporcionalidade entre o valor das mercadorias apreendidas e o do veículo

    Em 1ª instância, o juiz substituto Sérgio Luís Ruivo Marques, da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, disse que as retenções de veículos usados no descaminho ou contrabando são comuns na região. No caso concreto, ele demonstra que as autoridades da Receita que lavraram o auto de infração não encontraram mercadorias no interior do veículo, que foi apreendido com base na afirmação de que ele era utilizado como batedor.

    Nesta linha, embora admita indícios de que o veículo estaria sendo utilizado para dar cobertura a carregamento de produtos ilícitos nos demais veículos apreendidos na ocasião dos fatos, o magistrado entendeu que estes não são suficientes para configurar uma infração administrativa."A legislação aduaneira é clara, ao dispor que será aplicada a pena de perda do veículo quando este conduzir mercadoria sujeita à pena de perdimento (art. 104, inciso V, do Decreto-Lei nº 37/66), fato este que não ficou demonstrado no presente caso, disse.

    Por fim, o julgador observou que os autos não trouxeram a notícia de que o veículo tenha sido apreendido na esfera criminal, nem que a autora seja reincidente na prática de ilícitos fiscais. Ressalto, todavia, que a presente decisão refere-se tão-somente à penalidade administrativa, não afastando eventual perdimento ou retenção efetuado na esfera criminal, complementou, ao julgar procedente o pedido para anular o documento.

    Clique aqui para ler a sentença.

    Clique aqui para ler o acórdão.

    Processo nº: 5005212-59.2010.404.7002

    Fonte: Conjur (Repórter Jomar Martins)

    Marcelo Grisa

    Repórter

    • Publicações25933
    • Seguidores83
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações44
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/dono-de-carro-e-responsavel-ao-cede-lo-para-ato-ilicito/100355688

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)