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6 de Maio de 2024
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    Donos de cartório não tem aposentadoria compulsória

    há 19 anos

    Os notários e cartorários não estão sujeitos à aposentadoria compulsória aos 70 anos como ocorre com os servidores públicos. O entendimento unânime é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que modificou orientação anteriormente adotada em outros julgamentos e acatou recurso interposto por Victor Oswaldo Konder Reis, titular do 2º Oficio de Registro de Imóveis e do 2º Ofício de Protestos de Títulos da Comarca de Tubarão, em Santa Catarina. A decisão garante a Reis, que completou 70 anos de idade, o direito de permanecer nos dois cartórios. O cartorário estava ameaçado de perder a titularidade dos estabelecimentos por força da decisao do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A segunda instância entendeu ser legal a decretação de sua aposentadoria compulsória por meio de ato do presidente do Tribunal de Justiça catarinense e do governador do estado. No recurso interposto no STJ, Reis alegou que os titulares de cartórios exercem função pública, mas por delegação estatal e não diretamente. Argumentou que os donos de cartórios não seguem as mesmas regras dos servidores públicos e, por isso, não estão obrigados a se aposentar aos 70 anos. O estado de Santa Catarina rebateu as alegações de Reis. Argumentou que, embora os serviços notariais e de registro sejam exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, seus serventuários devem seguir a regra da aposentadoria compulsória, assim como os servidores públicos. O ministro Paulo Medina entendeu que, na condição de agentes delegados do estado, notários e cartorários subordinam-se à legislação própria, mais especificamente à Lei nº 8.935/94, editada em obediência ao artigo 236 da Constituição Federal. O ministro asseverou que o fato de esses profissionais terem que fazer concurso público para ingressar no cargo não os torna servidores públicos. E, por não serem servidores, mas apenas agentes delegados, não estão sujeitos à regra da aposentadoria compulsória, prevista no artigo 40, inciso II, da Constituição. Em sua avaliação, a obrigatoriedade de aposentadoria aos 70 anos só pode ser aplicada aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluindo autarquias e fundações. O entendimento que fundamentou a decisão da Sexta Turma é o mesmo adotado pelo Supremo Tribunal Federal - (ADI nº 2.602/MG) . RMS 15.769

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