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20 de Junho de 2024
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    DOUInforme 07.07.2016

    Acompanhe no boletim digital DOUInforme os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal

    há 8 anos

    Brasília, 7 de julho de 2016.

    Atos do Poder Executivo

    PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    MEDIDA PROVISÓRIA N. 737, DE 6 DE JULHO DE 2016

    Altera a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, que dispõe sobre a cooperação federativa no âmbito da segurança pública.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quinta-feira, 7 de julho de 2016.

    Tags: Segurança Pública. Política Pública. Administração Pública.

    MEDIDA PROVISÓRIA N. 738, DE 6 DE JULHO DE 2016

    Abre crédito extraordinário, em favor de Encargos Financeiros da União e de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 1.199.618.070,00, para os fins que especifica.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quinta-feira, 7 de julho de 2016.

    Tags: Programação Orçamentária e Financeira.

    DECRETO N. 8.799, DE 6 DE JULHO DE 2016

    Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2253 (2015), de 17 de dezembro de 2015, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que atualiza e fortalece o regime de sanções, imposto pela Resolução 1267 (1999), relativo ao Estado Islâmico no Iraque e no Levante e à Al-Qaeda.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 2, quinta-feira, 7 de julho de 2016.

    Tags: Administração Pública. Segurança Pública. Relações Exteriores.

    DECRETO N. 8.800, DE 6 DE JULHO DE 2016

    Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2216 (2015), de 14 de abril de 2015, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que institui embargo de armas contra indivíduos envolvidos em atos de ameaça à paz, à segurança ou à estabilidade no Iêmen.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 8, quinta-feira, 7 de julho de 2016.

    Tags: Administração Pública. Segurança Pública. Relações Exteriores.

    DECRETO N. 8.801, DE 6 DE JULHO DE 2016

    Dispõe sobre a execução, em território nacional, da Resolução 2262 (2016), de 27 de janeiro de 2016, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o regime de sanções aplicáveis à República Centro-Africana.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 10, quinta-feira, 7 de julho de 2016.

    Tags: Administração Pública. Segurança Pública. Relações Exteriores.

    DECRETO N. 8.802, DE 6 DE JULHO DE 2016

    Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2266 (2016), de 24 de fevereiro de 2016, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que estende o regime de sanções aplicáveis ao Iêmen.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 12, quinta-feira, 7 de julho de 2016.

    Tags: Administração Pública. Segurança Pública. Relações Exteriores.

    DECRETO N. 8.803, DE 6 DE JULHO DE 2016

    Delega competência ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República para autorizar o funcionamento no País de sociedade estrangeira, suas alterações estatutárias ou contratuais, sua nacionalização e a cassação de autorização de seu funcionamento.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 13, quinta-feira, 7 de julho de 2016.

    Tags: Administração Pública. Relações Exteriores. Direito e Justiça.

    MENSAGEM N. 368, DE 6 DE JULHO DE 2016

    Solicita ao Congresso Nacional que seja considerada sem efeito, e, portanto, cancelada, a urgência pedida para Projeto de Lei nº 5.586, de 2005, enviado ao Congresso Nacional com a Mensagem nº 240 de 2016.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 13, quinta-feira, 7 de julho de 2016.

    Tags: Direito e Justiça.

    MENSAGEM N. 369, DE 6 DE JULHO DE 2016

    Solicita ao Congresso Nacional que seja considerada sem efeito, e, portanto, cancelada, a urgência pedida para Projeto de Lei nº 5.196, de 2013, enviado ao Congresso Nacional com a Mensagem nº 238 de 2016.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 13, quinta-feira, 7 de julho de 2016.

    Tags: Direito e Justiça. Organização Judiciária.

    MENSAGEM N. 370, DE 6 DE JULHO DE 2016

    Solicita ao Congresso Nacional que seja considerada sem efeito, e, portanto, cancelada, a urgência pedida para Projeto de Lei nº 855, de 2015, enviado ao Congresso Nacional com a Mensagem nº 239 de 2016.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 13, quinta-feira, 7 de julho de 2016.

    Tags: Política Pública. Probidade Administrativa. Direito e Justiça.

    MENSAGEM N. 371, DE 6 DE JULHO DE 2016

    Solicita ao Congresso Nacional que seja considerada sem efeito, e, portanto, cancelada, a urgência pedida para Projeto de Lei nº 2.902, de 2011, enviado ao Congresso Nacional com a Mensagem nº 241 de 2016.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 13, quinta-feira, 7 de julho de 2016.

    Tags: Direito e Justiça.

    MENSAGEM N. 372, DE 6 DE JULHO DE 2016

    Solicita ao Congresso Nacional que seja considerada sem efeito, e, portanto, cancelada, a urgência pedida para Projeto de Lei nº 5.276, de 2016, enviado ao Congresso Nacional com a Mensagem nº 255 de 2016.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 13, quinta-feira, 7 de julho de 2016.

    Tags: Direito e Justiça. Segurança da Informação.

    MENSAGEM N. 373, DE 6 DE JULHO DE 2016

    Encaminhamento ao Senado Federal da Programação Monetária destinada à Comissão de Assuntos Econômicos.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 13, quinta-feira, 7 de julho de 2016.

    Tags: Economia. Administração Pública.

    MENSAGEM N. 375, DE 6 DE JULHO DE 2016

    Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 13.308, de 6 de julho de 2016.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 13, quinta-feira, 7 de julho de 2016.

    Tags: Política Pública. Desenvolvimento Urbano. Saúde Pública.

    MENSAGEM N. 377, DE 6 DE JULHO DE 2016

    Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 737, de 6 de julho de 2016.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 13, quinta-feira, 7 de julho de 2016.

    Tags: Segurança Pública. Política Pública. Administração Pública.

    MENSAGEM N. 378, DE 6 DE JULHO DE 2016

    Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 738, de 6 de julho de 2016.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 13, quinta-feira, 7 de julho de 2016.

    Tags: Programação Orçamentária e Financeira.

    MINISTÉRIO DA FAZENDA

    BANCO CENTRAL DO BRASIL

    ÁREA DE FISCALIZAÇÃO

    DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO

    CARTA CIRCULAR N. 3.772, DE 6 DE JULHO DE 2016

    Altera o Leiaute e as Instruções de Preenchimento do documento de código 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), de que trata a Carta Circular nº 3.663, de 27 de junho de 2014.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 29, quinta-feira, 7 de julho de 2016.

    Tags: Administração Pública. Contabilidade. Sistema de Informação.

    MINISTÉRIO DAS CIDADES

    SECRETARIA EXECUTIVA

    RETIFICAÇÃO

    Na Instrução Normativa nº 1, de 05 de julho de 2016, publicada no DOU, de 6 de julho de 2016, Seção 1, página 30, onde se lê: "O Secretário-Executivo, Substituto", leia-se: "O SECRETÁRIOEXECUTIVO DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, SUBSTITUTO,"; e, no Art. 2º, inciso II, onde se lê: "Secretaria Nacional de Transporte Urbano e Mobilidade", leia-se: "Secretaria Nacional de Transporte e da Mobilidade Urbana".

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 60, quinta-feira, 7 de julho de 2016.

    Tags: Economia. Desenvolvimento Urbano.

    MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIAS

    AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA

    RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 730, DE 28 DE JUNHO DE 2016

    Altera a Resolução Normativa ANEEL nº 395, de 15 de dezembro de 2009.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 71, quinta-feira, 7 de julho de 2016.

    Tags: Política Pública. Indústria e Comércio. Desenvolvimento Urbano.

    MINISTÉRIO DA INÚDSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS

    CONSELHO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL

    RESOLUÇÃO N. 1, DE 5 DE JULHO DE 2016

    Dispõe sobre a anuência nas importações de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista e seus componentes

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 83, quinta-feira, 7 de julho de 2016.

    Tags: Indústria e Comércio. Relações Exteriores.

    MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO

    GABINETE DO MINISTRO

    PORTARIA N. 197, DE 5 DE JULHO DE 2016

    Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, crédito suplementar no valor de R$ 152.355.508,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 105, quinta-feira, 7 de julho de 2016.

    Tags: Programação Orçamentária e Financeira.

    SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL

    PORTARIA N. 77, DE 6 DE JULHO DE 2016

    Dispõe sobre a classificação orçamentária por natureza de receita para aplicação no âmbito da União.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 105, quinta-feira, 7 de julho de 2016.

    Tags: Programação Orçamentária e Financeira. Contabilidade.

    CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    PRESIDÊNCIA

    INSTRUÇÃO DE SERVIÇO CNMP-PRESI N. 01, DE 27 DE JUNHO DE 2016.

    Dispõe sobre procedimentos de publicação de atos no Portal da Transparência e no Portal do CNMP.

    Fonte: eDJ-CNMP, Edição n. 127, Caderno Administrativo, p. 1, quinta-feira, 7 de julho de 2016.

    Tags: Gestão Documental e do Conhecimento. Comunicação Organizacional. Transparência Pública.

    Atos do Poder Legislativo

    PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    CONGRESSO NACIONAL

    LEI N. 13.307, DE 6 DE JULHO DE 2016

    Dispõe sobre a forma de divulgação das atividades, bens ou serviços resultantes de projetos esportivos, paraesportivos e culturais e de produções audiovisuais e artísticas financiados com recursos públicos federais.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quinta-feira, 7 de julho de 2016.

    Tags: Esporte. Comunicação Organizacional.

    LEI N. 13.308, DE 6 DE JULHO DE 2016

    Altera a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, determinando a manutenção preventiva das redes de drenagem pluvial.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quinta-feira, 7 de julho de 2016.

    Tags: Política Pública. Desenvolvimento Urbano. Saúde Pública.

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

    PLENÁRIO

    1. A terceirização de serviços de natureza jurídica somente é admitida para atender a situações específicas devidamente justificadas, de natureza não continuada, quando não possam ser atendidas por profissionais do próprio quadro do órgão ou entidade.

    O TCU apreciou processo de Monitoramento das determinações dirigidas ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento (Dest/MP) por meio do Acórdão 2.303/2012 Plenário, que tratara da substituição dos terceirizados em situação irregular nas empresas estatais federais (empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais sociedades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto). O acórdão monitorado reiterou as determinações proferidas por meio do Acórdão 2.132/2010 Plenário, que resultara de fiscalização de orientação centralizada (FOC), realizada no segundo semestre de 2007. Este julgado, por sua vez, fizera diversas determinações ao Dest/MP e estabelecera procedimento com vistas à futura substituição da mão de obra irregular. Naquela ocasião, o Colegiado estabelecera que não poderia ocorrer terceirização nas seguintes hipóteses: “a) ocupação de atividades inerentes às categorias funcionais previstas no plano de cargos da empresa; b) exercício de atividade-meio com presença de relação de subordinação direta e pessoalidade; e c) exercício de atividade- fim”. Especificamente em relação aos serviços jurídicos, reafirmara-se a jurisprudência do TCU, segundo a qual “a terceirização somente é admitida para atender a situações específicas devidamente justificadas, de natureza não continuada, quando não possam ser atendidas por profissionais do próprio quadro do órgão ou entidade”. No processo ora apreciado, após examinar a situação de cumprimento das determinações monitoradas, acompanhou o relator parcialmente a proposta da unidade técnica para se prosseguir com o monitoramento, proferindo-se novas determinações e reiterando-se entendimentos sobre o tema. Assim, acolhendo as razões do relator, o TCU determinou ao Dest/MP, entre outras providências, reiterar às empresas estatais que não enviaram plano detalhado de substituição de terceirizados irregulares que “a terceirização de serviços de natureza jurídica somente é admitida para atender a situações específicas devidamente justificadas, de natureza não continuada, quando não possam ser atendidas por profissionais do próprio quadro do órgão ou entidade”.

    Acórdão 1521/2016 Plenário, Monitoramento, Relator Ministro Benjamin Zymler.

    2. É juridicamente viável a compensação entre o conjunto de acréscimos e de supressões no caso de empreendimentos de grande relevância socioeconômica do setor de infraestrutura hídrica que integrem termo de compromisso pactuado com o Ministério da Integração Nacional, desde que o contrato tenha sido firmado antes da data de publicação do Acórdão 2.059/2013 Plenário e as alterações sejam necessárias para a conclusão do objeto, sem que impliquem seu desvirtuamento, observada a supremacia do interesse público e demais princípios que regem a Administração Pública.

    O Tribunal apreciou Consulta, formulada pelo Ministro da Integração Nacional, versando sobre dúvidas na aplicação dos limites de alteração contratual previstos no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993. Inicialmente, o consulente destacara entendimento já consolidado no TCU de que, na elaboração do cálculo dos limites de alteração ali previstos, “não pode a Administração valer-se da compensação entre acréscimos e decréscimos, devendo as alterações de quantitativos ser calculadas sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites do dispositivo legal.” Em seguida, apontara acórdãos do TCU que teriam modulado temporalmente os efeitos da consolidação desse entendimento, admitindo a compensação em aditivos cujo contrato tenha sido celebrado previamente à decisão, ressaltando que um deles (Acórdão 2.681/2013 Plenário) teria atingido aquele mesmo Ministério, no caso do Projeto de Integração do Rio São Francisco (Pisf). Nesse contexto, o consulente questionara “se seria possível a extensão dessa modulação a outros contratos de obras de infraestrutura hídrica firmados em decorrência de Termos de Compromisso assinados com o Ministério da Integração Nacional”. Em juízo de mérito, o relator, endossando a análise da unidade técnica, registrou que, a despeito de o TCU ter admitido, em decisões pontuais, a compensação de acréscimos e supressões, considerando a excepcionalidade de cada situação, “dispensar solução genérica para abranger a execução de qualquer contrato administrativo celebrado e custeado pela União, sem analisar cada caso concreto, implicaria risco inaceitável de serem convalidadas situações irregulares que não necessariamente ajustam-se a condições objetivas excepcionais”. Nesse sentido, observou que “ausentes nos autos elementos que caracterizem as excepcionalidades que conformam os casos concretos, a modulação temporal realizada pelo Tribunal não poderia ser generalizada em abstrato para alcançar todo e qualquer tipo de contrato de obras de infraestrutura hídrica firmado com base em Termos de Compromisso pactuados com o Ministério da Integração Nacional”. Após realizar a análise das deliberações anteriores do TCU sobre o assunto (Acórdãos 2.819/2011, 2.681/2013, 3.105/2013 e 1.160/2014, todos do Plenário), e evidenciar, em cada caso concreto, os fundamentos que autorizaram excepcionalmente a admissão da compensação, o relator concluiu que, “diante de contratos celebradosanteriormente às deliberações paradigma, referentes a empreendimentos de indiscutível relevância econômica e social e que estavam em plena vigência, o TCU admitiu a compensação entre acréscimos e supressões na pactuação de aditivos que, sem desnaturar o objeto licitado, eram imprescindíveis para a conclusão da obra, reduzindo riscos e impactos de atrasos e prejuízos decorrentes de paralisações”, conciliando os princípios da legalidade e da supremacia do interesse público, de forma a evitar que “o rigor da lei, em sua literalidade, viesse a contrapor-se ao interesse público primário de continuidade de serviços importantes”. Nessa perspectiva, considerou não ser necessário estender-se sobre a relevância de empreendimentos de infraestrutura hídrica, a exemplo da construção ou da recuperação de adutoras e canais de grande magnitude, e no prejuízo que pode causar a paralisação de suas obras, reputando adequado que os gestores do Ministério da Integração Nacional possam admitir a referida compensação quando estiverem diante de contratos que se enquadrem nas mesmas circunstâncias e a solução adotada seguramente favorecer o interesse público. Frisou, todavia, “que esse entendimento não possibilita a realização de modificações que intentem desfigurar os objetos licitados, em claro prejuízo aos princípios que regem a licitação. Ademais, os aditivos devem observar as regras relativas à adoção de preços de mercado e à vedação quanto à ocorrência de jogo de planilha, positivadas há anos em diversas Leis de Diretrizes Orçamentárias e, mais recentemente, no Decreto 7.983/2013 (arts. 14 e 15)”. Por fim, acrescentou que, no caso dos empreendimentos de infraestrutura hídrica do Ministério da Integração Nacional, “a demonstração de que estão presentes as circunstâncias excepcionais para a realização de aditivos nessa condição deverão constar dos respectivos processos administrativos que lhes dão fundamento”, alertando que tal flexibilização “não significa salvo conduto para que a unidade jurisdicionada, a seu talante, promova alterações dos contratos ativos que venham desvirtuar os respectivos objetos e solapar os princípios que regem a licitação pública”. Acolhendo a proposta do relator, o Plenário conheceu da Consulta, respondendo ao consulente, dentre outros dispositivos, que “a modulação admitida no Acórdão 2.681/2013-TCU-Plenário não pode ser generalizada a fim de se estender a todo e qualquer contrato de obra de infraestrutura hídrica firmado em decorrência de Termo de Compromisso assinado com o Ministério da Integração Nacional, eis que nem todos os contratos apresentam as mesmas peculiaridades que conduziram o Tribunal naquela decisão” e que “é juridicamente viável a compensação entre o conjunto de acréscimos e de supressões no caso de empreendimentos de grande relevância socioeconômica do setor de infraestrutura hídrica que integrem Termo de Compromisso pactuado com o Ministério da Integração Nacional, desde que o contrato tenha sido firmado antes da data de publicação do Acórdão 2.059/2013-TCU-Plenário e as alterações sejam necessárias para a conclusão do objeto, sem que impliquem seu desvirtuamento, observada a supremacia do interesse público e demais princípios que regem a Administração Pública”.

    Acórdão 1536/2016 Plenário, Consulta, Relator Ministro Bruno Dantas.

    SEGUNDA TURMA

    3. Notas fiscais de fornecedores da contratada são insuficientes, por si sós, para caracterizar qualquer uma das hipóteses legais para o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato (fatos imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução ou, ainda, caso de força maior, caso fortuito ou fato de príncipe), que deve estar demonstrada por meio da quantificação dos efeitos que extrapolaram as condições normais de execução e prejudicaram o equilíbrio global do contrato.

    Tomada de Contas Especial resultante da conversão de processo de representação apurara possível dano ao erário decorrente de concessão irregular de realinhamento econômico-financeiro em contrato destinado à execução das obras da Estação de Tratamento de Água Tijucal, no município de Cuiabá/MT, financiadas com recursos de contratos de repasse celebrados com o Ministério das Cidades. Dentre as condutas imputadas aos responsáveis nas citações, constou a elaboração e o encaminhamento de parecer técnico “atestando a justificativa de realinhamento econômico-financeiro por meio de notas fiscais - apresentadas pela empresa [contratada], sem justificativa do fato superveniente e imprevisível - que motivou a repactuação dos serviços contratados”. Analisando o feito, após a realização do contraditório, anotou a relatora que “o contrato previa fórmula padrão de reajuste que foi utilizada, no mesmo aditivo, para reajustamento no valor de R$ 2,54 milhões, relativo aos serviços da segunda etapa”. Assim, “a possibilidade adicional de realinhamento (reequilíbrio econômico- financeiro) está condicionada à comprovada ocorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato de príncipe”. No caso concreto, “não foram apresentadas evidências hábeis a justificar o realinhamento”. Nesse sentido, prosseguiu a relatora, “o procedimento de aceitar notas fiscais de fornecedores da contratada desconsiderou os descontos oferecidos no processo licitatório e é insuficiente para caracterizar qualquer das hipóteses legais previstas para reequilíbrio econômico-financeiro, que não visa diretamente à manutenção do lucro da contratada”. A recomposição de preços, anotou, “deveria estar fundamentada em comprovação de alterações extraordinárias nos custos dos serviços. Alegações genéricas de aumento de preços e de exclusividade no fornecimento de um material são insuficientes para comprovar desequilíbrio econômico imprevisível”. Ao contrário, “o parecer técnico e o jurídico limitaram-se a fazer referência a planilhas anexas, sem trazer justificativas para fundamentar a necessidade de realinhamento, para o qual a lei exigiria comprovação de fatos imprevisíveis de consequências impeditivas da execução”. Ainda, ao refutar as alegações de um dos responsáveis, pontuou a relatora, “seria exigível que fosse detectada a ausência de justificativas para assegurar a subsunção do caso concreto às hipóteses legais previstas, especialmente porque a proposta [do termo aditivo] mencionava planilha baseada apenas nas notas fiscais apresentadas, sem qualquer avaliação técnica do impacto e da suficiência dessa documentação para fundamentar a necessidade de reequilíbrio”. Por fim, destacou: “não houve demonstração das circunstâncias excepcionais com efeitos quantificados que teriam extrapolado as condições normais de execução e prejudicado o equilíbrio global do contrato, de modo a justificar a necessidade extraordinária de realinhamento. E as manifestações do setor jurídico endossaram a celebração do 3º TA com esse erro grave, que deu causa ao prejuízo”. Assim, acatou o Colegiado a proposta da relatoria, para, dentre outros comandos, julgar irregulares as contas dos responsáveis, condenando-os solidariamente com a empresa contratada ao pagamento do dano apurado.

    Acórdão 7249/2016 Segunda Câmara, Tomada de Contas Especial, Relator Ministra Ana Arraes.

    INOVAÇÃO LEGISLATIVA

    Lei 13.303, de 30.6.2016: Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 291, Sessões: 14 e 15 de junho de 2016.

    Tags: Licitações e Contratos.

    Atos do Poder Judiciário

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    PRESIDÊNCIA

    PORTARIA N. 154, DE 5 DE JULHO DE 2016

    Constitui as Comissões Permanentes previstas no artigo 27, § 1º, do Regimento Interno.

    Fonte: eDJ-STF, Edição n. 143/2016, p. 1, quinta-feira, 7 de julho de 2016.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária.

    CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

    PRESIDÊNCIA

    PORTARIA N. 236, DE 4 DE JULHO DE 2016

    Designa a Juíza Federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara, da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Ceará, para compor a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na qualidade de membro efetivo, para o biênio 2016/2018, em substituição ao Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga.

    Fonte: D.O.U., Seção 2, p. 66, quinta-feira, 7 de julho de 2016.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

    CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

    PAUTA DA 11ª SESSÃO ORDINÁRIA

    Fonte: eDJF1, Caderno Administrativo, p. 4, quarta-feira, 6 de julho de 2016.

    Tags: Direito e Justiça.

    PORTARIA PRESI N. 241

    Aprova a alteração adaptativa da IN 14-16, de 2 de março de 1995, em virtude da edição da Lei 13.204, de 14 de dezembro de 2015.

    Fonte: eDJF1, Caderno Administrativo, p. 7, quarta-feira, 6 de julho de 2016.

    Tags: Licitações e Contratos. Administração Pública.

    PORTARIA PRESI N. 246

    Dispõe sobre o expediente e os prazos processuais nesta Corte e na Seção Judiciária do Distrito Federal durante a realização de jogo de futebol da seleção brasileira pelas Olimpíadas de 2016, em Brasília.

    Fonte: eDJF1, Caderno Administrativo, p. 8, quarta-feira, 6 de julho de 2016.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Esporte.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

    CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO

    PORTARIA CORE N. 228, DE 01 DE JULHO DE 2016

    Constitui Comissão para auxiliar nos trabalhos de Correição Geral Ordinária e Inspeção Administrativa de Avaliação nas 1ª e 2ª Varas Federais e Juizado Especial Federal de Dourados, nas 1ª e 2ª Varas Federais de Ponta Porã e na 1ª Vara Federal de Naviraí, e de Correição Geral Ordinária nas 3ª e 6ª Varas Federais de Campo Grande, 2ª, 5ª, 6ª e 1ª Subseções Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul.

    Fonte: eDJF3, Edição n. 124/2016, p. 4, quinta-feira, 7 de julho de 2016.

    Tags: Correição Geral. Administração Pública.

    PORTARIA CORE N. 231, DE 04 DE JULHO DE 2016

    Altera o Calendário de Correições Ordinárias e Inspeções de Avaliação Administrativa (Subseções Judiciárias de Americana e Piracicaba).

    Fonte: eDJF3, Edição n. 124/2016, p. 5, quinta-feira, 7 de julho de 2016.

    Tags: Correição Geral. Administração Pública.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

    PRESIDÊNCIA

    ATO N. 288, DE 06 DE JULHO DE 2016

    Designa os membros do Comitê de Gestão Estratégica Regional (CGER), no âmbito da 5ª Região.

    Fonte: eDJF5, Edição n. 122.0/2016, p. 4, quarta-feira, 6 de julho de 2016.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária.

    CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

    ATA DA 12ª SESSÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, REALIZADA EM 22 DE JUNHO DE 2016

    Fonte: eDJF5, Edição n. 122.0/2016, p. 13, quarta-feira, 6 de julho de 2016.

    Tags: Direito e Justiça.

    Matérias em destaque

    Ratificada liminar que ampliou licença-paternidade para magistrados e servidores

    Fonte: CNJ Notícias

    Existência de filhos emancipados não impede divórcio extrajudicial

    Fonte: CNJ Notícias

    Guarda compartilhada de filhos está sujeita também a fatores geográficos

    Fonte: STJ Notícias

    Comissão aprova uso do FGTS como garantia para crédito consignado

    Fonte: Agência Senado

    Comissão aprova projeto que veda doação de comissionado a partidos políticos

    Fonte: Agência Senado

    PEC amplia licença-maternidade para gestante ou mãe adotiva de mais de uma criança

    Fonte: Câmara Notícias

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