DOUInforme 08.11.2016
Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal
Brasília, 8 de novembro de 2016.
Atos do Poder Executivo
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
DECRETO N. 8.897, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2016
Revoga o Decreto nº 99.268, de 31 de maio de 1990, que cria a Loteria Federal sob a modalidade instantânea.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 9, terça-feira, 8 de novembro de 2016.
Tags: Economia. Finanças Pública.
MENSAGEM N. 598, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2016
Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 13.355, de 7 de novembro de 2016.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 9, terça-feira, 8 de novembro de 2016.
Tags: Programação Orçamentária e Financeira.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 417, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2016
Prorroga o prazo para o recolhimento relativo ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico) no mês de novembro de 2016.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 21, terça-feira, 8 de novembro de 2016.
Tags: Tributação. Trabalho e Previdência.
BANCO CENTRAL DO BRASIL
ÁREA DE FISCALIZAÇÃO
DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO
CARTA CIRCULAR N. 3.787, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2016
Altera o Leiaute e as Instruções de preenchimento do documento de código 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), de que trata a Carta Circular nº 3.663, de 27 de junho de 2014.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 21, terça-feira, 8 de novembro de 2016.
Tags: Economia. Finanças Públicas. Sistema Bancário.
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PARECER NORMATIVO N. 3, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2016
Assunto: Normas de Administração Tributária PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. RITO DA LEI Nº 9.784, DE 1999. UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SUPLEMENTAÇÃO DE NORMAS BÁSICAS. SEGURANÇA JURÍDICA. CELERIDADE. VERDADE MATERIAL. FORMALISMO MODERADO. RECURSO HIERÁRQUICO. CABIMENTO RECURSAL E ATUAÇÃO EMINENTEMENTE VINCULADA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. INTERPOSIÇÃO E TAXATIVIDADE. EFEITOS. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. MÉRITO. CIENTIFICAÇÃO. MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO. INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS E COMPETÊNCIA PARA DECIDIR. DEFINITIVIDADE DA DECISÃO. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 26-33, terça-feira, 8 de novembro de 2016.
Tags: Tributação. Direito e Justiça.
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRÁRIO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 2, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2016
O requerimento do Benefício de Prestação Continuada deve ser realizado pelos canais de atendimento da Previdência Social ou pelos canais dos entes federados que firmarem parcerias com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 55, terça-feira, 8 de novembro de 2016.
Tags: Trabalho e Previdência.
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS
PORTARIA N. 3.012, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2016
Estabelece os modelos de apresentação, horários de coleta, prazos de envio dos dados e quantitativos mensais que deverão ser aplicados pelas Concessionárias de Serviço Público de Infraestrutura Aeroportuária para a realização da aferição dos Indicadores de Qualidade de Serviço - IQS.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 61, terça-feira, 8 de novembro de 2016.
Tags: Transporte e Trânsito.
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CORREGEDORIA NACIONAL
EDITAL CNMP-CN N. 00038/2016
Edital de chamada de artigos para o Volume 3 da Revista Jurídica (REVCN) da Corregedoria Nacional do Ministério Público.
Fonte: eDJ-CNMP, Caderno Administrativo, Edição n. 207, p. 1, terça-feira, 8 de novembro de 2016.
Tags: Gestão do Conhecimento.
EDITAL CNMP-CN N. 00039/2016
Edital de chamada de artigos para o Volume 4 da Revista Jurídica (REVCN) da Corregedoria Nacional do Ministério Público.
Fonte: eDJ-CNMP, Caderno Administrativo, Edição n. 207, p. 2, terça-feira, 8 de novembro de 2016.
Tags: Gestão do Conhecimento.
Atos do Poder Legislativo
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONGRESSO NACIONAL
LEI N. 13.355, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2016
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de diversos órgãos do Poder Judiciário, crédito suplementar no valor de R$ 187.864.849,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 3, terça-feira, 8 de novembro de 2016.
Tags: Programação Orçamentária e Financeira.
CONGRESSO NACIONAL
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL N. 56, DE 2016
Prorroga pelo período de sessenta dias a Medida Provisória nº 745, de 15 de setembro de 2016, que "Autoriza o Banco Central do Brasil a adquirir papel moeda e moeda metálica fabricados fora do País por fornecedor estrangeiro".
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 9, terça-feira, 8 de novembro de 2016.
Tags: Economia. Indústria e Comércio. Relações Exteriores.
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL N. 57, DE 2016
Faz saber do encerramento no dia 3 de novembro de 2016 da vigência da Medida Provisória nº 738, de 6 de julho de 2016, que "Abre crédito extraordinário, em favor de Encargos Financeiros da União e de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 1.199.618.070,00, para os fins que especifica".
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 9, terça-feira, 8 de novembro de 2016.
Tags: Programação Orçamentária e Financeira.
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL N. 58, DE 2016
Faz saber do encerramento no dia 4 de novembro de 2016 da vigência da Medida Provisória nº 739, de 7 de julho de 2016, que "Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e institui o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade".
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 9, terça-feira, 8 de novembro de 2016.
Tags: Saúde Pública. Trabalho e Previdência. Administração Pública.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
PLENÁRIO
1. A entidade contratada por dispensa de licitação, com base no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, deve comprovar indiscutível capacidade para a execução do objeto pactuado por meios próprios e de acordo com as suas finalidades institucionais, sendo regra a inadmissibilidade de subcontratação.
Pedido de reexame interposto por ex-prefeito de Patos/PB questionou deliberação do TCU mediante a qual fora sancionado com multa em razão de irregularidades apuradas em processo de denúncia, entre elas a contratação irregular de entidade sem fins lucrativos para execução de ações e serviços do Programa Projovem Trabalhador – Juventude Cidadã, mediante a dispensa de licitação prevista no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993. Ao instruir o recurso, a unidade especializada concluiu que a justificativa para a contratação por dispensa de licitação em tela não atendia a todos os atributos previstos no texto legal, “em particular a inquestionável reputação ético-profissional e a demonstração de que a entidade teria capacidade para executar o objeto contratado”. Divergindo da unidade instrutiva, transcreveu o relator excertos da justificativa que acompanhou a autorização para abertura do procedimento de contratação, subscrita pelo Secretário de Administração municipal, considerando-a satisfatória por abordar “com certa propriedade os principais requisitos exigidos para a dispensa de licitação fundada no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, o qual jugo ser uma das hipóteses de dispensa de licitação de interpretação mais complexa”. No seu entendimento, a jurisprudência e a doutrina sobre a modalidade de contratação foram citadas, assim como fora apresentada a qualificação técnica com vistas a demonstrar a inquestionável reputação ético-profissional da entidade. Entendeu o relator que a documentação acostada aos autos tinha o condão “de demonstrar que a instituição dispunha de capacidade de execução do objeto contratual com estrutura própria e de acordo com suas competências”. Nesse passo, relembrou que, ao proferir o voto condutor do Acórdão 3.193/2014-Plenário, externara o entendimento que “a entidade contratada por dispensa de licitação, com base no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, deve comprovar indiscutível capacidade para a execução do objeto pactuado por meios próprios e de acordo com as suas finalidades institucionais, sendo regra a inadmissibilidade de subcontratação”. Verificou, ademais, que o estatuto social “demonstra que a entidade é sem fins lucrativos e tem como objetivo, dentre outros, o desenvolvimento institucional e a realização de ações de qualificação diversas, demonstrando que subiste nexo entre a natureza da instituição contratada e o objeto contratual, que necessariamente deve contemplar o ensino, a pesquisa ou a desenvolvimento institucional”. Dessa forma, concluiu o relator, “houve atendimento aos requisitos previstos no art. 24, inciso XIII, da Lei de Licitações e Contratos, que exige comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: ser brasileira, não ter fins lucrativos, apresentar inquestionável reputação ético-profissional, ter como objetivo estatutário-regimental a pesquisa, o ensino ou o desenvolvimento institucional, deter reputação ético-profissional na estrita área para a qual está sendo contratada”. Assim, acolheu o Plenário a tese da relatoria para dar provimento ao recurso, tornando sem efeito a multa aplicada na decisão recorrida.
Acórdão 2669/2016 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler.
2. O fiscal da obra responde por prejuízo decorrente de serviços executados com deficiência aparente e por aqueles inexistentes que foram indevidamente atestados, situação na qual, se for terceiro contratado, cabe também a restituição dos honorários recebidos pelo serviço de fiscalização mal executado, uma vez que, conforme o disposto no art. 76 da Lei 8.666/1993, o fiscal tem uma típica obrigação de resultado.
O Plenário apreciou Recursos de Reconsideração interpostos em face de acórdão que condenara os recorrentes e outros responsáveis ao ressarcimento dos danos e ao pagamento de multa em função de irregularidades na execução de convênio firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o Município de Silvanópolis/TO, cujo objeto contemplara a construção de uma unidade de educação infantil no âmbito do Programa Proinfância. Especificamente a respeito do recurso do engenheiro fiscal da obra, que houvera sido condenado solidariamente com os demais responsáveis à devolução da integralidade dos recursos repassados (R$ 1.256.083,51), concluiu o relator que o recorrente deveria responder pelos pagamentos superfaturados (R$ 285.487,02), oriundos do atesto indevido de serviços não executados, afastando-se, assim, a parcela do débito atribuída à ausência de nexo de causalidade entre os saques da conta do convênio e os serviços supostamente realizados. Além disso, registrou o relator divergências entre as instâncias instrutivas e o MP/TCU quanto à manutenção, no débito imputado ao recorrente, do valor dos honorários recebidos pela fiscalização da obra, dos quais R$ 14.500,00 foram pagos a partir da conta específica do convênio. Dissentindo nesse particular do parquet, para quem a condenação do recorrente não deveria incluir tal importância, pois a ART referente à obra havia sido registrada no Crea/TO e o fiscal não seria responsável pela comprovação do nexo financeiro dos pagamentos, entendeu o relator que “os valores federais utilizados para pagamento do fiscal (R$ 14.500,00) devem ser restituídos ao erário, pois os serviços prestados pelo recorrente foram deficientes. Assim, nos termos do art. 76 da Lei de Licitações e Contratos, deveriam ser rejeitados por estarem em desacordo com o contrato”, pois, entre outros motivos, a contratação do recorrente como responsável técnico pela fiscalização “visava exatamente evitar o pagamento de serviços não executados ou com qualidade insatisfatória”. Nessa toada, prosseguiu: “embora a natureza da obrigação assumida pelos profissionais liberais seja tema controverso, entendo que o disposto no citado art. 76 da Lei 8.666/1993 demonstra que o fiscal da obra tem uma típica obrigação de resultado, respondendo pelos serviços executados com deficiência aparente ou por aqueles inexistentes que foram indevidamente atestados”. Sob outro prisma, destacou, como o recorrente fora contratado para prestar serviços de fiscalização da obra, o requisito básico para a responsabilização contratual seria o inadimplemento culposo de sua obrigação e a correspondente lesão à contraparte, de modo que, tendo o recorrente prestado mal o serviço contratado, além da condenação pelo valor superfaturado, caberia também a restituição do valor dos honorários recebidos. Além disso, consignou que “a fiscalização da obra era uma obrigação do convenente (cláusula terceira, inciso II, alínea l), sendo vedada a utilização dos valores do convênio para pagamento de servidor ou empregado público por serviços de consultoria ou assistência técnica (cláusula quarta, inciso XI)”. Assim, acolheu o relator a proposta do auditor-instrutor, sendo acompanhado pelo Colegiado, no sentido de se conceder provimento parcial ao apelo, reduzindo o débito imputado ao recorrente para R$ 299.987,02, correspondente ao valor do superfaturamento apurado, acrescido dos honorários recebidos pelos serviços de fiscalização da obra, que não houveram sido prestados com a lisura exigida.
Acórdão 2672/2016 Plenário, Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler.
3. A locação de computadores deve ser precedida de estudos de viabilidade que comprovem sua vantagem para a Administração quando comparada com a aquisição.
Em auditoria realizada no Ministério da Fazenda com o objetivo de examinar a legalidade e a legitimidade de contratos de locação de computadores e de serviços de impressão, firmados pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA/MF), foi apontado, entre outras irregularidades, prejuízo decorrente da opção antieconômica/desvantajosa pela locação de computadores em detrimento de sua aquisição. A equipe de auditoria consignou que o total desembolsado com o contrato fora superior ao valor da aquisição dos computadores, utilizando-se preço médio obtido em pesquisa abrangendo várias aquisições realizadas pela Administração Pública. Na apreciação final, após instaurada a tomada de contas especial e efetuadas as citações, acolheu o relator o principal argumento dos responsáveis, no sentido de que a opção pela locação dos equipamentos em lugar da compra decorrera, essencialmente, da inexistência de orçamento disponível para investimento. Ponderou que atitude diversa dos gestores poderia trazer riscos ainda maiores à Administração em decorrência da descontinuidade das atividades que seriam prejudicadas pela falta dos computadores. Todavia, reputou relevante assinalar, com o fito de orientar a Administração e evitar a repetição da falha, que “por meio do o Acórdão 3.091/2014-TCU-Plenário, esta Corte já deixou assente que a locação de computadores deve ser precedida de estudos de viabilidade que comprovem sua vantagem para a Administração quando comparada com a aquisição”. Assim, acompanhou o Plenário o voto do relator, no sentido de julgar regulares com ressalvas as contas dos responsáveis, destacando na parte dispositiva do acórdão que “a ressalva consiste na ausência de estudos de viabilidade a fim de comprovar a economicidade das locações frente às aquisições”.
Acórdão 2686/2016 Plenário, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas.
Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 307, Sessão: 18 e 19 de outubro de 2016.
Tags: Licitações e Contratos.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
DECISÕES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, terça-feira, 8 de novembro de 2016.
Tags: Direito e Justiça.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
PLENÁRIO
ATA DA 31ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA (18 de outubro de 2016)
Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 196/2016, p. 2, terça-feira, 8 de novembro de 2016.
Tags: Direito e Justiça.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESIDÊNCIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ/GP N. 15, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2016
Altera a Instrução Normativa STJ/GP n. 10/2015, que disciplina a liberação de servidor para participar de reuniões sindicais.
Fonte: Boletim de Serviço do STJ de 8/11/2016.
Tags: Direito e Justiça. Sindicato.
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
CERTIDÕES DE JULGAMENTOS - SESSÃO DO DIA 27/10/2016
Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 63, terça-feira, 8 de novembro de 2016.
Tags: Direito e Justiça.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
PRESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO PRES N. 67, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2016
Altera a Resolução PRES nº 29, de 18 de julho de 2016, que regulamenta o teletrabalho no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região.
Fonte: eDJF3, Edição Administrativa n. 206/2016, p. 1, terça-feira, 8 de novembro de 2016.
Tags: Administração Pública. Trabalho e Previdência. Tecnologia da Informação.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PRESIDÊNCIA
EDITAL
Faz saber aos Senhores Advogados e demais partes interessadas que as Sessões do Plenário e da Corte Especial Administrativas, relativas ao ano de 2017, serão realizadas nas datas e horários constantes do cronograma abaixo, na sala de Sessões do Plenário, localizada no 2º andar do prédio-sede desta Corte, na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 300, Porto Alegre-RS.
Fonte: eDJF4, Edição Administrativa n. 263, p. 1, terça-feira, 8 de novembro de 2016.
Tags: Administração Pública. Comunicação Organizacional. Direito e Justiça.
Matérias em destaque
Estados pedem participação na multa prevista na Lei de Repatriação
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