DPE-TO e MPE ajuízam ACP contra cláusulas abusivas em contrato de imobiliária em Palmas
Uma ação conjunta ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins (DPE-TO), por intermédio do Núcleo de Defesa do Consumidor (Nudecon), e Ministério Público Estadual (MPE) pede à Justiça que anule cláusulas contratuais consideradas abusivas praticadas pela empresa G-10 Empreendimentos Imobiliários LTDA. A Ação Civil Pública foi protocolada no dia 02 de agosto, após tentativa frustrada das duas instituições em firmar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para adequação dos contratos.
Assinam a ação, o coordenador do Núcleo de Defesa do Consumidor, defensor público Maciel Araújo Silva, e a promotora de Justiça Kátia Chaves Gallieta.
Um inquérito civil público, instaurado pela 23ª Promotoria de Justiça da Capital, apurou que a empresa tem utilizado diversas cláusulas em seu contrato de adesão de comercialização de lotes/terrenos residenciais situados em Palmas, em total desconformidade com o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Tais cláusulas, relativas a rescisão do contrato, penalizam demasiadamente o consumidor que desiste da compra do imóvel.
Pelas regras impostas, o consumidor estaria sujeito à perda da quantia paga referente ao sinal, multa de 10% do valor atualizado do contrato, além de perda de 20% do valor pago das parcelas como forma de ressarcir despesas tributárias administrativas, entre outras. Também foi estipulado o percentual de 0,25% de indenização do valor atualizado do contrato a título de ressarcimento pela ocupação, exploração, aluguel do lote/terreno, durante o período compreendido entre a data da assinatura e a rescisão do contrato.
As vantagens excessivas recebidas pelo fornecedor, segundo a ação, têm viés nítido de impedir o consumidor de rescindir o contrato, principalmente quanto à cláusula 16ª, que impõe perda de percentual calculado com base no valor do contrato e não em percentual do valor efetivamente pago. “O percentual é altamente extorsivo e desequilibra a relação contratual em favor da empesa”, expõe a ação.
Para aquisição do imóvel, também era exigida uma média de percentual no valor de 5% do valor do contrato como entrada ou “sinal”, valor este que é retido como forma de penalidade pela rescisão do contrato, mas que tal ato é vedado pelo artigo 844 do Código Civil. Por fim, o consumidor ainda é explorado quando tem a perda de 20% do valor das parcelas pagas e também sujeito ao pagamento de 0,25% de indenização ao mês do valor atualizado do contrato.
A ação destaca que outra ilegalidade aplicada pela empresa é a restituição dos valores pagos de forma parcelada, quando o consumidor tem direito à devolução da importância, em única parcela.
Diante de todas as irregularidades, a Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência requer a suspensão imediata das cláusulas questionadas, no sentido de impedir a perda do sinal pago pelo comprador, a aplicação de multa compensatória de 10% do valor do contrato e a indenização de 0,25% do valor do contrato, ao mês. Também é solicitado que a empresa faça a devolução do valor pago, em casos de desistência de contratos, tudo devidamente corrigido, em única parcela, nunca superior a trinta dias do desfazimento do negócio.
Autor: Com informações da Ascom MPE/TO
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