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16 de Junho de 2024
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    DPU ajuíza ação para incluir avaliação social nos critérios para benefício da Loas

    há 8 anos

    Natal - A renda não pode ser o único critério para determinar se uma pessoa pode acessar um benefício assistencial. Esta é tese levantada pela Defensoria Pública da União (DPU) em ação civil pública (ACP) ajuizada na Justiça Federal. De acordo com o órgão, a necessidade deve ser aferida por meio da avaliação social de quem pede benefício pela Lei Orgânica de Assistência Social (Loas).

    Caso a ação seja vitoriosa, a nova regra valerá para quem pedir o benefício no Rio Grande do Norte, estado onde foi ela foi impetrada. Mas isto pode abrir precedente para que a mudança possa valer para todo o Brasil, de acordo com o defensor público federal que atua no caso, Matheus Rodrigues Marques.

    Atualmente só tem direto ao benefício assistencial no valor de um salário mínimo o idoso ou pessoa com deficiência com renda familiar inferior a um quarto do salário mínimo por pessoa. Isso dá R$ 220,00. Como exemplo, uma família de três pessoas com renda de apenas R$ 690,00 já seria suficiente para que o benefício seja negado, porque a renda por pessoa chegaria R$ 230,00.

    O defensor Matheus Rodrigues Marques relata que é comum o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negar o benefício apenas pela renda, sem avaliar outros critérios. Em sua ação, ele argumentou que “sempre foi muito comum a verificação de casos em que a pessoa vivia em situação de miséria, embora a renda per capita fosse superior a um quarto do salário mínimo”.

    Ele explica que é “ inconstitucional a interpretação segundo a qual o critério matemático é absoluto”. Uma avaliação feita por assistentes sociais poderia comprovar melhor se a pessoa vive ou não em situação de miserabilidade.

    De acordo com a fundamentação da ACP, ela é decorrência de dezenas de comunicações de indeferimento administrativo do benefício assistencial de prestação continuada (Loas) negados sob o argumento, único e exclusivo, de que a renda familiar mensal per capita do requerente é superior a um quarto do salário mínimo.

    “Esta prática acarreta, por óbvio, a multiplicação desnecessária de demandas judiciais. Centenas de casos em que a avaliação social identificaria a situação de miserabilidade e ensejaria a concessão do benefício, acabam tendo que ser judicializados, na medida em que o benefício é indeferido apenas porque a renda per capita é igual ou superior a um quarto do salário mínimo”, argumenta.

    Base jurídica

    Desde janeiro de 2016, está em vigor uma mudança na Lei Orgânica de Benefício Social (Lei 8.732/93). De acordo a nova regra, determinada pela pelo Parágrafo 11 do Artigo 20 da lei, “para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”.

    De acordo com o defensor Matheus Rodrigues Marques em sua ação, “a expressão ‘poderão’ refere-se aos elementos que podem ser utilizados, nos termos do regulamento. Não se refere, portanto, à faculdade de utilizar ou não outros meios de prova”. Ou seja, a avaliação da miserabilidade feita por assistentes sociais é um direito de quem pede o benefício assistencial.

    Antes disso, em 2013, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Artigo 20, Parágrafo 3º da Lei 8.742/93 é parcialmente inconstitucional. A regra definia como critério para receber o benefício assistencial apenas a renda familiar não superior a um salário mínimo por pessoa. De acordo com o STF, essa parte da lei não deve ser interpretada como um critério intransponível.

    Petição inicial da ACP

    ALR/DSO
    Assessoria de Comunicação Social
    Defensoria Pública da União

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