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26 de Maio de 2024
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    Dupla de benefícios - Trabalhador pode acumular aposentadoria e auxílio-acidente

    por Fernando Porfírio

    É legal acumular o recebimento de auxílio-acidente com aposentadoria. O aposentado que permanece trabalhando e que se acidenta no exercício da atividade profissional tem direito a auxílio-acidente. Esse foi o entendimento, por maioria de votos, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar nesta quarta-feira (2/5) um Incidente de Inconstitucionalidade provocado pela 17ª Câmara de Direito Público contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O INSS entendia indevida a cumulação dos benefícios. Para a autarquia federal, a acumulação não seria permitida porque a Lei 9.528/97 veda o recebimento dos dois benefícios. O auxílio-acidente é um benefício pago ao trabalhador que sofre acidente e fica com seqüelas que diminuem sua capacidade de trabalho. O benefício é concedido para os segurados que já tiveram direito ao auxílio-doença. Têm direito ao auxílio-doença o empregado, o trabalhador avulso e segurados especial. O recurso julgado pelo Órgão Especial trata de caso de aposentado por tempo de serviço que voltou a trabalhar e que pedia indenização por ter adquirido doença ocupacional chamada disacusia neurosensorial bilateral decorrente do contato direto com máquinas ruidosos. De acordo com o parágrafo 2º do Artigo 86 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.528/97, o aposentado que permanece trabalhando ou volta a trabalhar e se acidenta não teria direito ao auxílio. Por maioria de votos — ficando vencido o relator Barbosa Pereira — o colegiado entendeu que o artigo questionado é inconstitucional porque não é possível desigualar o trabalhador não aposentado do aposentado. Os desembargadores Palma Bisson, Walter Guilherme e Renato Nalini sustentaram a aplicação do princípio da isonomia. “Não é justificável erigir como fator de desigualdade entre ambos o fato da aposentadoria, negando àquele aposentado que permanece trabalhando a percepção do auxílio ou seguro correspondente quando venha a se acidentar no trabalho. Não se justifica, em nome da saúde do Tesouro da Previdência não atender à saúde do aposentado”, afirmou o desembargador Walter Guilherme. Revista Consultor Jurídico, 3 de maio de 2007.

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