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3 de Maio de 2024

É Constitucional Direito Às Férias Durante Período De Afastamento De Servidor Público Para Participação De Pós-Graduação Stricto Sensu No País

ano passado

O juízo da 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal reconheceu o direito de servidora pública federal do quadro da ANS às férias adquiridas no decorrer de dois anos em que esteve afastada para participar de pós-graduação stricto sensu no País e condenou a ANS ao pagamento da indenização das mencionadas férias vencidas e não gozadas, com o acréscimo do terço constitucional, ressalvada compensação com eventual pagamento administrativo.

Inconformada, a Agência Reguladora interpôs Recurso Inominado, em que alegou, em suma, que a autora não podia gozar as férias durante o afastamento, pois já usufruía do próprio recesso da instituição de ensino e já se encontrava em gozo de outra licença, e, ainda, que não poderia receber o adicional de 1/3. Alegou, outrossim, que não seria possível a indenização das férias ao longo da licença capacitação.

A ANS defendeu em seu recurso que, na época dos fatos, era válida a Orientação Normativa SRH nº. 02, de 23 de fevereiro de 2011, que previa que o servidor licenciado/afastado fará jus às férias apenas no exercício em que se der o retorno, e afirma (ainda que pela negação) que o período de afastamento para capacitação não seria de efetivo exercício e que, logo, não geraria direito às férias.

O advogado e sócio fundador do escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados, João Marcos Fonseca de Melo, defendeu a aplicação da Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores publicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e é um dispositivo hierarquicamente superior à Orientação citada. Dessa forma, deve prevalecer o artigo 102, inciso IV da Lei nº 8.112/90, que estipula que são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento.

Ao julgar o Recurso Inominado, a Terceira Turma Recursal da SJDF rejeitou a argumentação da ANS e firmou o entendimento de que “as disposições da Portaria Normativa nº 2/1998 e da Orientação Normativa SRH nº 02/2011 não tem eficácia jurídica para afastar o direito, tendo em conta que não cabe à norma infralegal reduzir o alcance daquilo que foi proposto em lei, ou seja, havendo previsão legal no sentido de que a licença recebida pela requerente deve ser considerada efetivo exercício, sem qualquer ressalva, não pode o regulamento impedir a produção dos efeitos naturalmente decorrentes. Se houve efetivo exercício, haverá o direito às férias respectivas.”, consoante à argumentação do procurador da Fonseca de Melo & Britto.

Destarte, a Terceira Turma Recursal da SJDF entendeu que, considerada a participação em programa de treinamento regularmente instituído como sendo efetivo exercício, sem ter havido qualquer ressalva por parte da lei, daí decorre todos os efeitos do efetivo exercício, inclusive o direito às férias. Assim, consignou-se em acórdão, por unanimidade, o desprovimento do recurso.

Assessoria de Comunicação Escritório Fonseca de Melo e Britto Advogados

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