É correto exigir exame toxicológico para exercer o direito de visitação?
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No Fórum do Estado do Paraná, aqui do nosso lado, um JUIZ de primeiro grau concedeu o exame toxicológico para que a parte que requeria a visita regular de seus filhos pudesse após fazer o exame e comprovar estar sem traços de drogas, voltar a ver seus filhos novamente.
Não irei adentrar em detalhes aqui a cerca do processo, o que vale dizer é que mesmo podendo estar infringindo ou não um direito de todo cidadão de sua liberdade de ir e vir conforme a Constituição Federal, isso não pode ser maior ou superior que a PROTEÇÃO DO MENOR.
Alegava o pai ou mãe que a medida, que antes já tinha sido até mesmo indeferida com base em pronunciamento do Ministério Público, lhe causa constrangimento ilegal, não sendo lícito ao Juízo exigi-la como condição para visitar e ter consigo seus filhos.
Nossa Constituição, de fato prevê, em seu artigo 5º, uma série de direitos e garantias individuais com escopo de proteger o cidadão contra injustas ameaças do Estado ou sua excessiva ingerência na vida privada, elevando a intimidade ao grau de bem juridicamente tutelado.
A par disso, o Brasil é signatário da Declaração Universal dos Direitos da Criança, que consagra o denominado princípio do “melhor interesse do menor”, que deve nortear as decisões dos operadores do Direito de uma forma geral nas questões referentes a crianças e adolescentes.
Desta forma, se é verdade que ninguém pode ser forçado a produzir prova contra si, também é verdade que compete à sociedade e, portanto, ao Estado, proteger as crianças, impedindo que elas sejam expostas a riscos com os quais não sejam capazes de lidar.
É, sim, direito de um pai visitar e ter em sua companhia o filho amado, mas quando isso representa risco para o menor entendemos que tal direito deve ser mitigado para que prevaleça o da criança, sobretudo o de segurança e de não ser submetida a qualquer tipo de negligência.
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[1] HABEAS CORPUS. DIREITO DE FAMÍLIA. PROVA PERICIAL. EXAME TOXICOLÓGICO. DIREITO DE VISITA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. 1. A determinação de que o paciente se submeta a exame toxicológico para que seja viável a decisão acerca da visitação das filhas menores não caracteriza constrangimento da sua liberdade de ir e vir, tão-pouco, ilegalidade ou abuso de poder passível de exame em habeas corpus. 2. Ordem denegada. (STJ; HC 269.499; Proc. 2013/0127704-0; PR; Quarta Turma; Relª Minª Isabel Gallotti; DJE 01/08/2014).
2 Comentários
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Olá Dra Débora. Li sua publicação e concordo plenamente. Mas ao decorrer da leitura surgiu uma dúvida.
Sendo o interesse da criança sempre colocado a frente, no caso da genitoŕa e guardiã ser usuaria de drogas, se o genitor entrar com o pedido do exame toxicológico da genitoŕa essa tese também serve como paradigma nesse caso.
Ou seja á criança seria afastada da genitoŕa até resultado do exame?. E caso o resultado venha a ser positivo, a guarda seria passada ao genitor? E as visitas da genitoŕa como ficariam? continuar lendo
Perfeito … exame toxicológico na mãe também …e por falar em riscos ..
Quais os riscos que uma prostituta pode levar para o seu filho ?
Vou responder : transmissão de doenças para a criança , envolvimento com pessoas da pior estirpe na noite : gigolôs , cafetões, agiotas , traficantes ,, envolvimento com drogas ..desvio de conduta , e tudo que vcs não imaginam ..
E PROSTITUICAO NÃO É MOTIVO PARA TIRAR O FILHO DA GENITORA ..
Engraçado né …o pai sempre tendo que provar algo ,
Me desculpem a franqueza …
Estou passando por um pesadelo que a justiça não protege a criança e pior … IMPEDE O PAI de exercer sua obrigação como genitor , que é proteger e zelar pela segurança de um anjinho de 3 anos de idade . continuar lendo