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1 de Maio de 2024

Ação de guarda unilateral com pedido de suspensão de visitas em caráter liminar c/c alimentos

Disponibilizo a quem possa interessar, modelo de ação elaborada por mim, em que tive todos os pedidos deferidos através de decisão liminar. Espero que possa ajudar os colegas advogados (as) em início de carreira.

Publicado por Raiane Lima
há 4 anos
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AO JUÍZO DA __ VARA DA COMARCA DE RUSSAS, ESTADO DO CEARÁ.

JUSTIÇA GRATUITA

PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileira, solteira, profissão, portadora da cédula de identidade/RG xxxxxxx, inscrita no CPF sob o nº xxxxxxxxxxxxxx, telefone:(xx) xxxxx, e-mail: xxxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliada à Rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, Russas/CE, vem, por intermédio de sua advogada, que a esta subscreve, ajuizar AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE VISITAS EM CARÁTER LIMINAR C/C ALIMENTOS do seu filho, o menor, xxxxxxxxxxxxxxxxxx, em face de xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, solteiro, profissão, portador da cédula de identidade/RG xxxxxx, inscrito no CPF sob o nº xxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado xxxxxxxxxxxxxxxx, endereço profissional: xxxxxxxxxxxxxxxx, pelos motivos a seguir expostos.

DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL

Inicialmente, faz-se mister ressaltar a prioridade absoluta na tramitação dos feitos em que sejam partes crianças ou adolescentes, em observação ao espírito protecionista da Constituição Federal (art. 227, CF/88) e do Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 4º, parágrafo único, b, ECA).

No mesmo sentido, o o art. 1.048, inciso II, do Novo Código de Processo CivilNCPC determina a tramitação prioritária dos processos em que são partes crianças e/ou adolescentes:

Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:

[...]

II - regulados pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente).

§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.

DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Conforme dispõe o art. 141, § 2º, do ECA, as ações de competência da Justiça e da Juventude são isentas de custas e emolumentos:

Art. 141. [...]

§ 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

No entanto, caso Vossa Excelência entenda que tal isenção somente se aplica à parte criança ou adolescente, a autora informa que não possue condições de arcar com as custas do presente processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, razão pela qual pugna pela concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, nos moldes do art. 98 do CPC/2015 c/c artigo , LXXIV da CF.

DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO

A requerente opta, com fulcro no art. 319, inciso VII, do NCPC, pela não realização da audiência de autocomposição em razão do histórico de violência doméstica causada pelo requerido contra essa, conforme se extrai do Boletim de Ocorrência nº xxxx (em anexo), sendo inviável sua realização em razão, ainda, das medidas protetivas de urgência requeridas pela parte autora.

DOS FATOS

(descrição detalhada dos fatos)

obs: descrição original omitida para preservar as partes envolvidas e por ter como parte incapaz/menor

DO DIREITO

DA GUARDA UNILATERAL

A Constituição Federal em seus arts. 227, 229 dispõe que é direito das crianças e adolescentes serem criadas em um ambiente familiar seguro, livre de qualquer forma de negligência, violência, ou qualquer situação que coloque sua segurança em risco, ou seja, a criança tem o direito de viver em um local seguro, com alguém que tenha condições para manter tal salubridade:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

O instituto jurídico da guarda corresponde à relação jurídica firmada entre aquele que exerce a posse sobre o menor, responsabilizando-se pela sua proteção, educação, direção, sustento, que nesse caso está na pessoa da requerente.

O artigo 19, da Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, em defesa aos interesses e direitos das crianças, assim prescreve:

Art. 19. Toda criança ou adolescente tem o direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurando a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

A guarda deve permanecer com aquela que melhor atender o bem-estar do menor, garantindo-lhe um futuro sadio.

Dispõe a legislação pátria, nos termos do artigo 33, da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

É certo que o deferimento judicial de guarda visa, precipuamente, regularizar situação de fato existente, propiciando melhor atendimento da criança em todos os aspectos. Uma vez que os menor se encontra, sob a manutenção e égide da requerente, pelo qual é responsável, não há como não deferir tal pretensão formulada. Como dito alhures, esta já exerce de fato a guarda do filho, fornecendo-lhe as assistências materiais, morais e educacionais.

Preceitua também o Código Civil, no art. 1.584:

Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).

I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). [...]

O Estatuto da Criança e do Adolescente estipula o princípio do melhor interesse da criança, neste caso sob a ótica de atribuir sua guarda a quem melhor oferecer condições, não afastando de modo algum à responsabilidade afetiva dos genitores diretos, independentemente de estarem ou não cuidando diretamente do menor. Sendo assim, é inegável que na prática ocorre muitas vezes de os pais não apresentarem condições de cuidar adequadamente do filho.

Portanto, tendo em vista que a requerente possui melhores condições de cuidar do desenvolvimento do infante através da assistência intelectual, emocional e moral, não há como não atribuir a guarda da criança a ela. Por tudo que foi exposto, restou amplamente demonstrado o interesse da Autora em ter a guarda do filho, com o único e exclusivo escopo de proporcionar o pleno desenvolvimento físico e moral da criança em um ambiente tranquilo.

Diante da separação dos pais de xxxxxxxxxxxxx, necessário é que um dos genitores exerça a sua guarda. No presente caso, não é recomendável a fixação de guarda compartilhada, haja vista que, além de os genitores não residirem na mesma cidade e estado, a requerente sofreu violência doméstica diversas vezes dentro do ambiente familiar, possuindo em seu favor medidas protetivas de urgência, não dispondo, dessa forma, de um bom relacionamento com o genitor.

Em assim sendo, necessária é a fixação da guarda unilateral em favor da requerente, por ser ela a pessoa que possui as melhores condições para cuidar da criança, como tem feito atualmente, com todo apoio de sua família.

DA GUARDA PROVISÓRIA

Dispõe o art. 23, § 1º, do ECA sobre a possibilidade da guarda provisória:

Art. 33. […].

§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

Conforme dispõe o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos esses que estão presentes na hipótese em exame.

A probabilidade do direito foi amplamente demonstrada, haja vista que a requerente é genitora da criança, razão pela qual é a pessoa mais indicada para exercer a sua guarda.

Já o perigo de dano é evidente, tendo em vista todo comportamento agressivo, impulsivo e imprudente do genitor, tendo esse, inclusive, colocado em risco a saúde da criança ao tentar sair com ela em uma temperatura extremamente baixa....

Em assim sendo, imprescindível é a fixação da guarda unilateral provisória em favor da requerente, a fim de que ela possa exercer e prover o melhor para seu filho.

DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO DE VISITAS

Toda pessoa tem o direito de conviver e de manter laços de afeto; entretanto, ocorrem situações que rompem esta convivência, impondo a necessidade da regulamentação deste direito.

A convivência familiar é um dos direitos fundamentais assegurados às crianças e adolescentes, tendo sido consagrado pela Constituição Federal de 1988, baseado na Declaração da Organização das Nações Unidas. Assegurando dessa forma o direito de visita à manutenção de outros direitos e garantias fundamentais, especialmente nos laços afetivos entre visitante e visitado.

Lobo (2006) ao falar sobre o poder familiar lecionou:

A convivência dos pais, entre si, não é requisito para a titularidade do poder familiar, que apenas se suspende ou se perde, por decisão judicial, nos casos previstos em lei. Do mesmo modo, a convivência dos pais com os filhos. Pode ocorrer variação de grau do poder familiar, máxime quanto ao que cumpre o dever de guarda, mas isso diz respeito apenas ao seu exercício e não à titularidade.

Desta forma, fica evidente que mesmo nos casos em que os pais, por alguma razão, não vivem juntos, nada muda com relação ao poder familiar destes, sendo que os pais, não apenas podem, mas devem continuar exercendo-a da forma constante e eficaz, para garantir o desenvolvimento saudável da criança, tanto físico como emocionalmente.

No entanto, quando dessa convivência são acarretados tipos de violência, esse instituto da convivência familiar, qual seja, o direito de visitas que os genitores possuem em relação aos seus filhos, deve ser mitigado ou até mesmo suspenso quando melhor atender aos interesses psíquicos e físicos da criança que é a parte mais frágil dessa situação.

Nesse sentido, o que deve ser resguardado é o interesse do menor xxxxxx, devendo ser proibido que este conviva em ambientes que acarretem prejuízos para o mesmo, sendo alguns desses prejuízos por vezes irreversíveis. Vejamos jurisprudência acerca do assunto:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITAS. Ante a situação de agressão à filha de 11 anos, o que vem confirmado pelo agravante, mesmo mostrando-se arrependido, é de ser mantida a suspensão de visitas, pelo menos até que venha aos autos outros elementos de prova que possam ensejar decisão contrária, como a realização de laudo psicológico sugerido no estudo social. A suspensão de visitas visa sobretudo a proteção à integridade física e emocional da criança. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70046548038, Oitava Câmara Cível, Tribunal de... (TJ-RS - AI: XXXXX RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 15/03/2012, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/03/2012).

SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITAS. INTERESSE DA CRIANÇA. GENITOR AGRESSIVO E USUÁRIO DE DROGAS. 1. A regulamentação de visitas materializa o direito do filho de conviver com o genitor não guardião, assegurando o desenvolvimento de um vínculo afetivo saudável entre ambos. 2. Deve ser resguardado sempre o melhor interesse da criança, que está acima do interesse ou da conveniência de ambos os genitores. 3. Restando comprovado que o recorrente é pessoa agressiva e desequilibrada, usuária de drogas, mostra-se conveniente e necessária a suspensão das visitas até que ele comprove estar fazendo... (TJ-RS - AC: XXXXX RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 25/07/2012, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/07/2012).

Destarte, requer que seja suspenso o direito de visita do genitor xxxxxxx, ora requerido, pelos fatos já expostos, por seu despreparo, instabilidade emocional, comportamento agressivo e histórico de violência, devendo o mesmo buscar recurso terapêutico visto suas enfermidades psicológicas, resguardado direito de visitas posterior ao tratamento e realização de estudo social.

DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA

DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALIMENTOS AOS FILHOS MENORES

Sobre os deveres dos pais em relação aos seus filhos menores, a Constituição Federal de 1988 assim dispõe:

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Convém ressaltar que a obrigação de prover o sustento dos filhos menores se trata de dever inerente à paternidade/maternidade, consoante prescreve o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90):

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da solidariedade familiar 1, o qual decorre o dever dos pais de prestar alimentos aos seus filhos menores, conforme disciplina o Código Civil, in verbis:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

[...]

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

No caso, é inegável a obrigação alimentícia do pai, ora requerido, oriunda do poder familiar, sendo a necessidade dos filhos menores de idade, quanto ao recebimento de alimentos, absolutamente presumida 2.

Dessa maneira, os alimentos pleiteados são inegavelmente devidos, uma vez que são garantidos pela legislação brasileira, tendo o alimentante o dever de contribuir na proporção de seus ganhos e de acordo com as necessidades dos alimentandos, não sendo admissível que o custeio das despesas das crianças recaia somente sobre a genitora.

Assim, requer-se o arbitramento da pensão alimentícia no valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente, o que corresponde, atualmente, a R$ 627,00 (seiscentos e vinte e sete reais), haja vista que o requerido desempenha a função de xxxx no xxxxxxx, auferindo por mês a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não tendo custos com aluguel ou demais despesas, em razão de residir com seus genitores.

DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS

Os alimentos provisórios pleiteados na presente ação têm como objetivo promover o sustento da parte autora na pendência da lide. A Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68) regula a concessão dos alimentos provisórios nos seguintes termos:

Art. 4.º Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

Como se depreende da exegese da regra acima reproduzida, trata-se de ato não sujeito à discricionariedade do magistrado, sendo obrigatória a fixação de alimentos provisórios, desde que assim requerido e comprovado o vínculo parental.

A prova inequívoca do parentesco faz-se, aqui, pelo exame da certidão de nascimento anexa. Ademais, é latente a urgência na fixação dos alimentos provisórios, haja vista a necessidade manifesta do menor de se alimentar e sobreviver dia a dia até o desfecho do processo e consequente prolação da sentença concessiva dos alimentos definitivos, pois a autora se encontra desempregada e dependia financeiramente do requerido.

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer que Vossa Excelência se digne de:

a) deferir o recebimento da inicial com a qualificação apresentada (cf. artigo 319, inciso II, e §§ 2º e 3º do CPC/15);

b) o acolhimento do pedido de Gratuidade da Justiça, em sua integralidade, nos termos da declaração anexa, ex vi arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, sendo observada a prioridade no presente trâmite;

c) o processamento da ação sob segredo de justiça (cf. artigo 189, inciso II do CPC/15) e durante as férias forenses (cf. artigo 215, inciso II do CPC/15);

d) deferir, em sede de medida liminar, inaudita altera partes, a guarda unilateral e que, desde já, seja declarada guarda provisória em caráter antecipatório, em favor da senhora xxxxxxxxxxxxxxxx, ainda, a concessão da tutela provisória com pedido cautelar de suspensão do direito de visitas do genitor, ou, caso Vossa Excelência entenda, visitas supervisionadas pelo Conselho Tutelar na proporção razoável indicada para o caso em exame;

e) a fixação de alimentos provisórios no valor mensal equivalente a 60% (sessenta por cento) do salário-mínimo vigente, o que corresponde, atualmente, a quantia de R$ 627,00 (seiscentos e vinte e sete reais) haja vista que o requerido desempenha a função de xxxxxxxxxxxxxxxxxx, auferindo por mês a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), requerendo, desde logo, expedição de ofício ao setor de Recursos Humanos do supramencionado hospital, para que seja realizado o desconto em folha da prestação alimentícia provisória fixada por este juízo, valores que deverão ser depositados em conta de titularidade da genitora do menor xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx;

f) caso seja necessário a comprovação do vínculo empregatício do requerido, requer-se ainda a expedição de ofício ao INSS, para que a autarquia informe a existência de vínculos laborativos do Sr. xxxxxxxxxxxxxxxx, e, não sendo cumprindo o desconto em folha pelo RH do hospital mencionado acima, realize os descontos no percentual fixado por este juízo, os quais deverão ser depositados em conta de titularidade da genitora do menor xxxxxxxxxxxxxxxxxx;

g) a citação do réu para que tome da ciência da presente demanda, para, caso queira, apresentar contestação em prazo razoável fixado pelo magistrado, sob pena de sofrer os efeitos da revelia;

h) seja intimado o ilustre Representante do Ministério Público para acompanhar todos os atos processuais;

i) julgar procedente todos os pedidos, concedendo-se a guarda definitiva de xxxxxxxxxxx à requerente xxxxxxxxxxxxx, bem como tornar definitivo o pagamento dos alimentos pleiteados em favor do menor, no mesmo patamar requerido nos alimentos provisórios;

j) a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil;

f) a produção de todos os meios de prova admitidos em Direito, especialmente o depoimento pessoal das partes, prova testemunhal e juntada de documentos presentes e ulteriores, caso necessário, bem como os demais meios de provas admitidos por lei.

Dá à causa o valor de R$ 7.524,00 (sete mil, quinhentos e vinte quatro reais).

Nestes termos, pede e espera deferimento.

Russas/CE, xxxxxxx de junho de 2020.

RAIANE MAIARA DE LIMA

OAB/CE nº xxxxxxxx.

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2 Comentários

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Me auxiliou muito na elaboração da minha peça! Obrigada por compartilhar. continuar lendo

Dra., um belo trabalho. Se houver como retribuir com algo de minhas especialidades, basta pedir. continuar lendo