É devido o pagamento imediato de valores inscritos em exercícios anteriores
Em diversas ocasiões, a Administração reconhece como devidas as dívidas de parcelas retroativas de seus servidores, mas deixa de quitá-las sob a alegação de indisponibilidade orçamentária, inscrevendo-as no módulo chamado “exercícios anteriores”, sem qualquer previsão de pagamento.
Contudo, há decisões pacificadas nos Tribunais Superiores no sentido de que, uma vez reconhecida a dívida, a Administração deve efetuar o pagamento imediato dos valores.
Em recente julgamento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que abrange os estados de RS, SC e PR, proferiu decisão favorável em processo movido por um servidor em face do Instituto Federal de Santa Catarina (IFSC), pois, tratando-se de um direito já reconhecido, “a Administração não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente e atrelados à disponibilidade orçamentária, pois a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário“.
As parcelas reconhecidas administrativamente variam entre atrasados à título de adicional de insalubridade, periculosidade, retribuição por titulação (RT), incentivo à qualificação, progressão funcional, etc.
Inclusive, os Institutos Federais vêm adotando o procedimento de reconhecer a dívida de valores retroativos a título de retribuição por titulação em decorrência do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), mas não procede ao pagamento, em franca violação aos princípios norteadores da Administração Pública, tais como direito adquirido, legalidade e vedação ao enriquecimento ilícito.
FONTES:
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4)
(APELAÇÕES Nº 5018702-92.2017.4.04.7200/SC, 5007723-44.2017.4.04.7209/SC E 5004651-70.2017.4.04.7202/SC)
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