É inconstitucional lei estadual que obrigava escolas particulares a estender promoções a clientes preexistentes
O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional dispositivo de lei do Estado do Rio de Janeiro que obrigava escolas particulares a estender promoções a clientes preexistentes.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 6614, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), em 30/11/2020, tinha por objeto o reconhecimento da inconstitucionalidade da alínea e, do parágrafo único, do artigo 1º da Lei n. 8.573, de 16 de outubro de 2019, do Estado do Rio de Janeiro.
A citada lei incluiu os serviços privados de educação no rol de fornecedores da Lei n. 7.077, 09 de outubro de 2015 do Estado do Rio de Janeiro, a qual por sua vez obrigava os fornecedores de serviços a conceder, a seus clientes preexistentes, os mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas.
Com isso, as escolas particulares eram obrigadas a estender promoções a clientes preexistentes. Para o Ministro Roberto Barroso, a lei atacada promoveu ingerência indevida nas relações contratuais estabelecidas, sem que tenha havido conduta abusiva do prestador, havendo assim usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
Desse modo, restou afastado o entendimento de que a norma trataria de produção e consumo, assunto que envolve interesse nacional, regional e local (competência concorrente), onde a União possui competência legislativa para estabelecer normas gerais e Estados e Municípios competência para suplementar a legislação federal, no que couber.
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