É indevida a incidência do ICms na base de cálculo do PIS/COFINS
O STF julgou que o Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não deve incidir na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Com isso foi reconhecido que os contribuintes pagaram por muito tempo imposto acima do devido. E na maioria dos casos continuam pagando.
No sistema previdenciário brasileiro as empresas ajudam a seguridade social (previdência, saúde e assistência social) mediante o pagamento de contribuições sociais.
O PIS/COFINS são contribuições sociais devidas pela empresa mensalmente, cuja base de cálculo dessa contribuição é o faturamento. Sendo assim, quanto mais a empresa arrecada, mais ela paga.
Por muito tempo as empresas pagaram, e até hoje continuam pagando, essas contribuições sociais a mais do que deveriam. Isso pelo fato de que estava sendo utilizado no cálculo do PIS/COFINS os valores arrecadados a título de ICMS (Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços).
Os pagamentos são realizados a mais em razão de que era levado em consideração a RECEITA BRUTA da empresa para fins de base de cálculo do PIS/COFINS, quando na realidade deveria ser utilizado apenas o FATURAMENTO.
Lembro que FATURAMENTO é aquilo que fica com a empresa, é o que a empresa ganhou, já retirando tributos e outras quantias. FATURAMENTO é diferente de RECEITA BRUTA. RECEITA BRUTA é tudo que entrou no cofre da empresa, inclusive tributos.
Com a decisão do STF no RE 574.706, o ICMS não deve mais incidir na BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
Em razão disso, muitas empresas têm direito a reduzir o valor das contribuições que estão sendo pagas e inclusive recuperar eventuais valores que já forma pagos a mais.
Sua empresa pagou a mais?
Imagem meramente ilustrativa
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