É obrigatória a atuação do Advogado-Geral da União nos processos de controle de constitucionalidade abstratos? - Ariane Fucci Wady
Primeiramente, é importante saber o que realmente faz o Advogado-Geral da União em processos de controle de constitucionalidade.
O art. 103 , § 3º , CF determina a citação do Advogado-Geral da União nos processos de ADI, a fim de que defenda o ato, ou melhor, a constitucionalidade do ato normativo questionado, tendo o STF fixado o entendimento segundo o qual o Advogado-Geral da União não atua em sua função comum, ordinária, conforme previsto no art. 131 , CF (representante judicial da União), eis que nas ações de controle de constitucionalidade, realiza a defesa da constitucionalidade da norma, sendo considerado como curador da lei.
É correto dizer que o Advogado-Geral da União é o defensor da presunção de constitucionalidade da norma, independentemente da espécie e origem, podendo sê-la estadual ou federal.
Percebe-se, assim, que o contraditório, mesmo que diminuído, é garantido ou desenvolvido por meio da atuação dessa autoridade, sendo obrigatória a defesa da manutenção da norma em todos os processos de ADI, mesmo que a inconstitucionalidade seja flagrante e mesmo quando o autor da norma for o próprio Presidente da República, autoridade a que está obrigado a defender.
Observe-se que a sua atuação só é obrigatória em processos de ADI, não o sendo nas ADCs, e ADI por Omissão, eis que nessas não há qualquer contraditório instaurado.
A despeito de todas essas características da atuação do Advogado-Geral da União em processos de ADI, há uma única hipótese em que a sua atuação não é obrigatória, que responde, assim, à pergunta inicial, ocorrendo quando já há decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a inconstitucionalidade da norma, conforme ADIN 1616 -4/PE, rel. Min. Maurício Correa.
Portanto, diante da questão sobre a obrigatoriedade da atuação do Advogado-Geral da União, a resposta há de ser positiva, exceto em uma única hipótese, qual seja, a de preexistência de decisão do Supremo sobre a inconstitucionalidade da norma.
Fonte: SAVI
2 Comentários
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Esse entendimento está desatualizado, pois o STF entende que a instituição teria autonomia para, caso entendesse se tratar de norma inconstitucional, deixar de defender o ato praticado, ainda que não houvesse precedentes da Suprema Corte acerca da inconstitucionalidade do ato impugnado. Essa conclusão do Plenário do STF se deu durante a análise de uma questão de ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3916. continuar lendo
ATENÇÃO! Consoante dispõe a norma imperativa do § 3º do art. 103 do Diploma Maior, incumbe ao advogado-geral da União a defesa do ato ou texto impugnado na ação direta de inconstitucionalidade, não lhe cabendo emissão de simples parecer, a ponto de vir a concluir pela pecha de inconstitucionalidade.
[ADI 4.983, rel. min. Marco Aurélio, j. 6-10-2016, P, DJE de 27-4-2017.] continuar lendo