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8 de Maio de 2024
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    É obrigatória a passagem pela Comissão de Conciliação Prévia? - Katy Brianezi

    há 15 anos

    Trata-se de tema controvertido. Parte da doutrina entende que a CCP (Comissão de Conciliação Prévia) não afronta o princípio da acessibilidade do poder judiciário, por diversos motivos, dentre eles: por se tratar de instância prévia conciliatória, na qual a reposta deve ser emanada em 10 dias. Além disso, por ser uma matéria técnica universal de composição dos conflitos trabalhistas, utilizada em diversos países. Neste sentido, prof. Amauri Mascaro Nascimento.

    No entanto, existe outra corrente que entende que a CCP fere o princípio constitucional do acesso à justiça, vez que o documento (elaborado pela CCP - tentativa frustrada de conciliação), deverá ser juntado à eventual reclamação trabalhista proposta, sendo, portanto, CONDIÇAO prévia para ajuizamento da demanda.

    Ressalte-se que, chegou a ser editada a seguinte Súmula pelo TRT 2ª Região (SP), válido somente para as demandas julgadas por este Tribunal:

    "O comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada ao obreiro, objetivando a obtenção de um título executivo extrajudicial, conforme previsto pelo artigo 625 - E, parágrafo único, da CLT, mas não constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista, diante do comando emergente do artigo , XXXV, da Constituição Federal." Sala de Sessões, 23 de outubro de 2002.

    Por fim, cumpre salientar que a jurisprudência finalmente consolidou o seu posicionamento, uma vez que o TST, em recente julgamento, corroborou o posicionamento do STF de que a CCP é faculdade do empregado. Veja o julgamento dos E-ED-RR 349/2004-241-02-00.4.

    Assim, o TST, por unanimidade, decidiu que a submissão de conflitos à Comissão de Conciliação Prévia não constitui pressuposto processual nem condição para agir não cabendo, portanto, a extinção do processo sem julgamento do mérito em caso de ausência de tentativa de conciliação, sendo, portanto, uma faculdade do empregado passar ou não pela CCP antes de ingressar com demanda judicial.

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