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16 de Junho de 2024
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    É penhorável bem de família dado como garantia de dívida de empresa familiar

    Publicado por Carta Forense
    há 11 anos

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a penhorabilidade de imóvel dado em garantia hipotecária de dívida de empresa da qual os únicos sócios são marido e mulher, que nele residem. Os ministros consideraram que, nessa hipótese, o proveito à família é presumido, cabendo a aplicação da exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo , inciso V, da Lei 8.009/90.

    O proveito à família é presumido quando, em razão da atividade exercida por empresa familiar, o imóvel onde reside o casal (únicos sócios daquela) é onerado com garantia real hipotecária para o bem do negócio empresarial, declarou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso julgado pelo colegiado.

    Na origem, o casal alegou a impenhorabilidade do imóvel que deu como garantia a Bridgestone Firestone do Brasil, relacionada a uma dívida da empresa A.C. Comércio de Pneus. Afirmou que o bem, o único de sua propriedade, é o imóvel onde moram. O juízo de primeiro grau julgou o pedido do casal improcedente.

    Empresa familiar

    O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a sentença. Em seu entendimento, mesmo que se trate de empresa familiar, o bem de família dado em garantia hipotecária não pode ser penhorado, não sendo regular a presunção de que a dívida tenha beneficiado a família.

    Inconformada com a nova decisão, a Bridgestone recorreu ao STJ. Defendeu que o imóvel foi dado em garantia pelo casal, de livre e espontânea vontade, para garantir dívida contraída por sua própria empresa.

    A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, afirmou que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família só não será oponível nos casos em que o empréstimo contratado foi revertido em proveito da entidade familiar (AREsp 48.975).

    Com base em precedentes das Turmas de direito privado, ela sustentou que a aplicação do inciso V do artigo da Lei 8.009 (que autoriza a penhora do imóvel dado em garantia hipotecária) deve ser norteada pela aferição acerca da existência de benefício à entidade familiar em razão da oneração do bem, ainda que a lei não disponha exatamente nesse sentido.

    Benefício para a família

    Segundo Andrighi, se a hipoteca não traz benefício para toda a família, mas somente favorece um de seus integrantes, em garantia de dívida de terceiro, prevalece a regra da impenhorabilidade. Contudo, no caso específico, a ministra verificou que a oneração do bem em favor da empresa familiar beneficiou diretamente a família.

    Ela ressaltou que a exceção à impenhorabilidade, que favorece o credor, está amparada por norma expressa, de tal modo que impor a este o ônus de provar a ausência de benefício à família contraria a própria organicidade hermenêutica, inferindo-se flagrante também a excessiva dificuldade de produção probatória.

    Em decisão unânime, os ministros deram provimento ao recurso da Bridgestone, pois consideraram que eventual prova da não ocorrência do benefício direto à família é ônus de quem ofereceu a garantia hipotecária.

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