É possível a suspensão condicional do processo em crimes ambientais? - Denise Cristina Mantovani Cera
Sim. A suspensão condicional do processo é um instituto despenalizador, constante do artigo 89 da Lei 9.099/95, criado como alternativa à pena privativa de liberdade, pelo qual se permite a suspensão do processo, por determinado período e mediante certas condições. Ao oferecer a denúncia, o Ministério Público tem a faculdade de propor a suspensão condicional do processo, pelo prazo de 2 a 4 anos em crimes cuja pena mínima cominada seja igual ou inferior a 1 ano (ou pena mínima superior a 1 ano e multa prevista de forma alternativa, conforme decisão do STF), abrangidos ou não pela lei 9.099/95, desde que o acusado preencha certas exigências legais.
Para os crimes ambientais, a suspensão condicional do processo está prevista no artigo 28 da Lei 9.605/98. Vale lembrar que o juiz somente pode declarar a extinção da punibilidade se houver laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade de fazê-lo.
Lei 9.605/98, Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o 5º do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do 1º do mesmo artigo;
II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do 1º do artigo mencionado no caput ;
IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;
V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.
4 Comentários
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Ok. A dúvida não foi sanada. O artigo 89 da Lei 9.099/95 aplica-se aos CRIMES ambientais? Ou apenas aos CRIMES de menor potencial ofensivo? Pois, a suspensão condicional do processo prevista no artigo 89 da Lei dos Juizados Especiais Criminais, não restringe sua aplicação somente a delitos considerados de menor potencial ofensivo; diferente do artigo 28 da Lei dos Crimes Ambientais, que restringe sua aplicação apenas a delitos desse tipo. Paira a dúvida. continuar lendo
Se tem previsão na própria lei de crimes ambientais, deve ser aplicada sim aos crimes ambientais de MPO. continuar lendo
Laíce Cardoso, a dúvida dela ainda não foi sanada. O art. 28 versa o seguinte:
Lei 9.605. Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações...
Em outras palavras, podemos entender que esse artigo diz que o SURSIS processual só se aplica aos crimes, definidos nesta Lei ambiental, que são considerados de menor potencial ofensivo. continuar lendo
A decisão do STF mencionada no artigo é o Informativo 475. continuar lendo