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5 de Maio de 2024

É possível alegar a "teoria do adimplemento substancial" para evitar busca e apreensão de veículo?

Alienação Fiduciária. Decreto-Lei n. 911/1969

Publicado por Mauro Apoitia
há 5 anos

Pela teoria do adimplemento substancial (substantial performance), em hipóteses em que a obrigação tiver sido quase toda cumprida, não caberá a extinção do contrato, mas apenas outros efeitos jurídicos, visando sempre à manutenção da avença.

Conforme o Enunciado n. 361, aprovado na IV Jornada de Direito Civil: “O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa­fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475”¹.

Nessa linha de raciocínio, se o contratante já pagou (p. ex.) mais 90% do contrato, não caberia a resolução do contrato, mas apenas a exigência do pagamento pelo credor, por outros meios de cobrança.

Mas esse argumento foi aceito no que se refere à alienação fiduciária de veículo (Decreto-Lei n. 911/1969)?

Não!

Vejamos:

Ação de busca e apreensão. Contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia regido pelo Decreto-Lei n. 911/1969. Incontroverso inadimplemento das quatro últimas parcelas (de um total de 48). Aplicação da teoria do adimplemento substancial. Descabimento. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, por maioria, julgado em 22/2/2017, DJe 16/3/2017.

Bons estudos!

Fonte: STJ; Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

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5 Comentários

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Enquanto assessor jurídico, eu sempre combinava com o magistrado que trabalhava: se o sujeito pagou + de 40% do financiamento, pretende consignar um valor razoável e a tese de juros remuneratórios é a favor do peticionante, deferíamos a manutenção da posse, a consignação e a exclusão do nome dos órgãos de proteção ao crédito, com base na teoria do adimplemento substancial. É questão de bom senso a meu ver, principalmente porque os bancos tem um apetite voraz pela inadimplência, questão que infelizmente o STJ não vem se atentando. continuar lendo

Realmente, uma decisão com tons "extremos" e absolutamente discutível. Talvez o intuito da decisão fosse mais de formar uma jurisprudência defensiva. continuar lendo

A algum tempo venho percebendo que o STJ vem mudando seus posicionamentos para favorecer os interesses das instituições financeiras. O maior exemplo foi a revogação da súmula 603, meses (isso mesmo: meses!) após sua publicação, permitindo aos bancos efetuarem qualquer sorte de desconto dos salários dos consumidores. O pior: simulam empréstimos pessoais a juros abusivos e efetuam o desconto no exato momento que o salário cai nas respectivas contas.
Tudo leva a crer a existência de LOBBING em prol dos bancos junto aos ministros do STJ. Lastimável. continuar lendo

Isso vem ocorrendo há bastante tempo no TRF-4 também, o jurisdicionado não tem mais direitos quando se trata de bancos, poder público e outras instituições. Mesmo com prova forte no processo, o juiz lança dúvida sobre ela, prova essa inquestionável, que nem a parte contrária impugnou, tão somente para decidir a favor dessas instituições públicas. Súmulas, leis, CF, não existe mais, se a parte contrária é um desses órgãos, nem ajuiza a ação. continuar lendo

Poder econômico suplanta o direito. Simples assim. Desde 2000 passou a ser reconstruída a jurisprudência em desfavor dos pobres mortais. Como diria Bertol Brecht “O que é o crime de assaltar um banco comparado com o crime de fundar um banco?” continuar lendo