É possível falar-se em controle preventivo exercido pelo Poder Judiciário? - Flavia Adine Feitosa Coelho
Entende a Suprema Corte que é direito do parlamentar não ter que participar de processo legislativo em desacordo com os mandamentos ditados pela CR/88. Assim, é possível haver controle preventivo pela via jurisdicional quando houver vedação constitucional ao trâmite de espécie normativa, já que é direito-função do parlamentar participar de um processo legislativo juridicamente hígido. Qualquer matéria tendente abolir o quanto garantido no art. 60, 4º da CR/88 é indesejoso e inoportuno ao ordenamento, cabendo ao Judiciário zelar de tal forma a garantir um procedimento em total conformidade com a CR/88.
Há, contudo, quem queira se valer de tal legitimação. Entretanto o posicionamento do STF é o de negar provimento com base na ilegitimadade ad causam de terceiros que não ostentem a condição jurídica de parlamentar, qual seja, a do representante popular no exercício da representação.
Por oportuno, a atuação preventiva do Poder Judiciário, quando da análise de Mandado de Segurança impetrado por parlamentar, não abrange aspectos discricionários concernentes às questões políticas e aos atos interna corporis , restando vedadas interpretações de normas regimentais.
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