Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
30 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    É possível receber pensões do INSS por mortes de marido e de filho

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 19 anos

    É possível a cumulação de duas pensões por morte, a serem pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), quando têm fontes de custeio e origem distintas. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento a recurso especial do Instituto e determinar o restabelecimento do pagamento da pensão por morte do marido, que exercia atividade rural, a Conceição Augusta dos Santos, de São Paulo. O benefício havia sido cassado após a concessão de pensão por morte do filho em acidente de trabalho.

    Ela moveu ação requerendo o restabelecimento da pensão, afirmando que o artigo 20 do Decreto 89.312 /84 permite a cumulação. Ganhou em primeira instância, e o Instituto apelou. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no entanto, manteve a sentença, ao negar provimento à apelação. "Nos termos do artigo 20 do decreto 89.312 /84 , assim como do artigo , § 2º , da Lei Complementar 16 /73 , é possível a cumulação de duas pensões por morte, por terem fontes de custeio e origem distintas", afirmou o TRF.

    Segundo o relator do caso no TRF, a legislação aplicável ao caso realmente não veda a percepção de duas pensões por morte. "São benefícios com origem em fatos e fontes de custeio distintos, a saber, o exercício de atividade rural do marido da requerente e o acidente de trabalho sofrido por seu filho, segurado da previdência social urbana. Assim, faz jus a autora ao restabelecimento da pensão por morte do marido", observou.

    No recurso para o STJ, o INSS alegou que a decisão violou os artigos 287, § 4º, e 333 do Decreto n.º 83.080 /79, sustentando a impossibilidade de cumulação de pensões regidas pelos regimes rural e urbano.

    A Quinta Turma não conheceu do recurso. "Com efeito, é cediço que o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência", observou a ministra Laurita Vaz ( foto ), relatora do processo. "Assim, consoante a legislação que estava em vigor à época da morte do descendente da parte autora, não há qualquer tipo de vedação ao percebimento de duas pensões por morte, uma de natureza rural e outra de natureza urbana", considerou.

    A ministra ratificou a decisão do TRF, afirmando não haver vedação legal para a percepção conjunta de pensão de natureza rural, proveniente da morte do cônjuge, com pensão de natureza urbana, decorrente do falecimento do descendente. "Faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício", concluiu a ministra Laurita Vaz.

    Processo: Resp 666749

    • Publicações8583
    • Seguidores176
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações2790
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/e-possivel-receber-pensoes-do-inss-por-mortes-de-marido-e-de-filho/141097

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)