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3 de Junho de 2024
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    É possível suspender CNH por dívida, reafirma 3ª Turma do STJ (REsp 1854289/PB).

    Publicado por Bruno Fuga
    há 4 anos



    Recurso especial nº 1.854.289/PB. Ação de despejo e cobrança de alugueis. Cumprimento de sentença. Medidas executivas atípicas. Art. 139, IV, do CPC/15. Cabimento, em tese. Delineamento de diretrizes a serem observadas para sua aplicação. (...) 2. O propósito recursal é definir se a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do devedor de obrigação de pagar quantia é medida viável de ser adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. (...) 6. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. (...) Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade. Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2020 (Data do Julgamento) Ministra Nancy Andrighi Relatora.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/e-possivel-suspender-cnh-por-divida-reafirma-3-turma-do-stj-resp-1854289-pb/875268053

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