É preciso cuidado para definir a competência municipal em relação ao ISS
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência dos municípios, está previsto no artigo 156, III, da Constituição Federal. É regulado pela Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, a qual, por sua vez, prevê em lista anexa - taxativa - os serviços tributáveis pelos municípios. A LC nº 116/03 estabeleceu dois critérios espaciais adversos em relação à competência municipal para tributar ISS.
O primeiro critério da norma determina que, em regra, o imposto municipal deverá ser pago no local do estabelecimento ou domicílio prestador. Já o segundo critério prevê vinte e dois tipos de serviços em que o ISS é devido no local da execução do serviço, conforme disposto no artigo 3º, in verbis, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII. Os referidos incisos cuidam de serviços em que para sua execução é preciso grande infraestrutura ou mobilização, como os de obras de construção civil ou elétrica, demolição, manutenção de vias.
Trata-se de justa repartição de receitas tributárias, vez que em decorrência da prestação do serviço, um município tem seus bens e serviços públicos onerados, como, por exemplo, com o desgaste de estradas municipais, com a poluição, com perigos relacionados à segurança pública, com a utilização dos...
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