Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
3 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    É preciso discutir efeitos das súmulas de tribunais superiores canceladas

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    A origem das Súmulas de jurisprudência no direito processual brasileiro está ligada ao já tradicional acúmulo de recursos pendentes de julgamento no Supremo Tribunal Federal, contra o qual a sociedade luta até os dias de hoje. A ideia, surgida na década de 60, era sumarizar as decisões reiteradas em enunciados e aplica-los a casos semelhantes, agilizando a prestação jurisdicional e garantindo, de certa forma, uniformidade aos entendimentos emanados do Tribunal.

    De início foi necessário mudar o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal a fim de permitir a utilização deste novo instrumento, o que significou que até a existência de previsão legislativa específica, hoje representada pelo artigo 479 do Código de Processo Civil, apenas a mais alta Corte do País estava autorizada a editar Súmulas.

    O instrumento é tão eficaz e elogiável que não tardou para que todos os Tribunais do País passassem a adotá-lo, sobretudo os Tribunais superiores, que tem função constitucional de zelar pela uniformização da jurisprudência. Está na essência destes Tribunais a adoção de métodos que permitam dar segurança jurídica à sociedade, garantindo certa previsibilidade e uniformidade para o caminhar dos entendimentos provenientes dos diversos Tribunais com jurisdição regional.

    Não há dúvidas de que as Súmulas representam a expressão máxima da jurisprudência, uma das fontes do direito, retratando o firme entendimento de determinado Tribunal em certo momento.

    De tão valioso o instrumento foi agregando ao longo do tempo temperos que o tornaram ainda mais eficazes. Embora o exemplo máximo seja a edição da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, que introduziu o artigo 103-A na Constituição Federal, com a previsão do efeito vinculante à súmula de julgamentos oriundos do Supremo Tribunal Federal, várias iniciativas legislativas trouxeram formas diferentes de dar aplicabilidade das mais diversas às Súmulas.

    Na área trabalhista, por exemplo, a Lei 9.957/2000 restringiu a recorribilidade das causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo às hipóteses em que a parte demonstrasse contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou violação direta à Constituição.

    No processo civil a Lei 12.322/2010 passou a autorizar o relator de recursos especiais e extraordinários a negar seguimento ao recurso em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal ou dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.

    No novo Código de Processo Civil de 2015, que...

    Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

    • Sobre o autorPublicação independente sobre direito e justiça
    • Publicações119348
    • Seguidores10992
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações114
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/e-preciso-discutir-efeitos-das-sumulas-de-tribunais-superiores-canceladas/200568747

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)