É reconhecido direito à justiça gratuita com base em simples declaração do requerente
Trabalhador alegou ser pobre e, na forma da lei, não ter condições de arcar com o ônus processual sem prejuízo do seu sustento e de sua família Por esses motivos, argumentou fazer jus aos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita A 11ª Vara do Trabalho de Campinas negou seguimento ao recurso ordinário do homem, alegando o não recolhimento das custas processuais devidas Mas a 10ª Câmara do TRT deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo trabalhador, inconformado com a decisão
Não condiz com a natureza da demanda trabalhista a exigência de expressões literais na declaração de pobreza A prova de falta de recursos para arcar com as custas processuais pode ser feita mediante simples declaração do requerente, cuja veracidade é presumida Foi com este entendimento que a Câmara tomou a decisão
O recorrente disse que o benefício foi requerido já na petição inicial, mas foi indeferido pelo juízo de origem, sob o fundamento de que a declaração de hipossuficiência não atendeu aos requisitos prescritos na Lei 7115/83 e no § 3º do artigo 790 da CLT
Em seu voto, o relator do acórdão no Tribunal, desembargador Antônio Francisco Montanagna, ponderou que a exigência de expressões literais na declaração de pobreza é um formalismo não condizente com a natureza da demanda trabalhista, tendo em vista, inclusive, a presunção de veracidade do alegado Dessa perspectiva, o magistrado invocou a Orientação Jurisprudencial 304 da 1ª Seção de Dissídios Individuais do TST, segundo a qual, atendidos os requisitos da Lei 5584/70 (artigo 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art 4º, § 1º, da Lei nº 7510/86, que deu nova redação à Lei nº 1060/50)
O magistrado lembrou ainda que, embora a declaração firmada pelo recorrente não faça qualquer menção de responsabilidade civil e criminal quanto aos fatos ali consignados, nem inclua a expressão sob as penas da lei, eventuais falsidades nela contidas sujeitam o declarante às sanções legais, nos termos da Lei 7115/83
Com este entendimento, os integrantes do colegiado deferiram ao recorrente o benefício da justiça gratuita, isentando-o do recolhimento das custas processuais e determinando o processamento do recurso (Processo 063700-2820085150130 AIRO)
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