Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    É válida citação recebida por empregado, ainda que não autorizado expressamente para o ato.

    Nos termos do artigo 841, parágrafo 1o, da CLT, a citação no processo do trabalho é realizada através de notificação postal, enviada para o endereço informado na petição inicial. Com esse fundamento, a 2a SDI (Seção Especializada em Dissídios Individuais) do TRT-MG julgou improcedente ação rescisória, proposta pela empresa reclamada, que alegou nulidade de citação.

    O desembargador Júlio Bernardo do Carmo ressaltou que a citação é o ato processual por meio do qual o réu é informado da existência da ação e tem a chance de apresentar defesa, estabelecendo o contraditório. Por isso, a citação regular é indispensável para a validade do processo. O relator acrescentou que, no processo do trabalho, presume-se válida a citação quando a notificação é enviada para o endereço da reclamada, não sendo exigido que o empregador a tenha recebido pessoalmente. O ônus de demonstrar o não recebimento, ou o recebimento fora do prazo, é da empresa reclamada, conforme entendimento jurisprudencial pacificado pela Súmula 16, do TST e pela OJ 01, da SDI-2, do TRT da 3a Região.

    No caso, a notificação foi expedida em nome da empregadora, para o endereço correto dela, o mesmo que está na petição inicial da ação rescisória, na procuração e nos documentos do processo. Conforme informado pela própria autora, a petição foi recebida por um vendedor da loja reclamada, que, segundo alegou, não estava autorizado a fazê-lo. “Em sendo assim, é da autora o ônus de comprovar o não recebimento da notificação em data anterior àquela em que realizada a audiência, em que deveria comparecer ou se fazer substituir por preposto, com o fito de descaracterizar a presunção favorável quanto à citação válida (Súmula 16/TST), o que, com a devida vênia, não logrou fazer”– frisou o relator, acrescentando que a alegação de recebimento da notificação por empregado desautorizado não tem o efeito pretendido, em razão da impessoalidade da citação no processo do trabalho.

    Não tendo sido comprovado vício de citação, a 2a SDI concluiu que o ato é válido, uma vez que atingiu o objetivo de dar ciência à ré da reclamação trabalhista.

    (AR nº 01580-2008-000-03-00-1)

    • Publicações1061
    • Seguidores6
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações81
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/e-valida-citacao-recebida-por-empregado-ainda-que-nao-autorizado-expressamente-para-o-ato/1625067

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)