Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
3 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    ECAD não pode cobrar direitos autorais em festa de casamento

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 15 anos

    É inexigível o pagamento de direitos autorais pela execução de músicas em festa realizada em salão locado, logo, com acesso restrito. Esse é o entendimento do juiz do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga, confirmado unanimemente pelos integrantes da 1ª Turma Recursal do TJDFT.

    Inconformado com a cobrança de direitos autorais feita pelo ECAD diante da execução de músicas em sua festa de casamento, o autor ingressou com ação na qual questiona a legitimidade da cobrança, uma vez que a festa foi realizada em um salão de clube alugado.

    O ECAD argumenta que a cobrança é devida porque o salão locado é ambiente de frequência coletiva, conforme dispõe a Lei 9.610 /98:

    "Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.

    § 1º Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de freqüência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica.

    § 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.

    § 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.

    ..."

    O juiz admite que o pagamento do valor cobrado é devido se a obra for exibida publicamente em locais de frequência coletiva. Entretanto, segundo ele, o fato de o autor ter locado um salão de festas para realizar sua festa de casamento não torna o local de frequência coletiva. Isso porque as pessoas que comparecem a esse tipo de festa são em número determinado e todas convidadas dos noivos ou seus familiares. E ressalta: "Em tais eventos normalmente são exigidos os convites individuais distribuídos pelos nubentes. Ou seja, não é qualquer pessoa que pode frequentar o salão de festas locado".

    O magistrado prossegue explicando que o salão de festa locado para a festa particular, sem fins lucrativos, foge do espírito da lei que relacionou os locais no § 3º mencionado na Lei 9.610 /98. Ele acrescenta que os locais ali citados são frequentados por um número indeterminado de pessoas, sendo acessível a qualquer um, o que não ocorre no presente caso. Assim, conclui que a festa que se dá em recesso familiar está dispensada do pagamento arguído, conforme consta, inclusive, do artigo 46 da mesma lei mencionada pelo ECAD:

    "Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:

    ...

    VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;

    ..."

    Nº do processo: 2007.07.1.016339-7

    • Publicações48958
    • Seguidores670
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações1021
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/ecad-nao-pode-cobrar-direitos-autorais-em-festa-de-casamento/1187489

    Informações relacionadas

    Superior Tribunal de Justiça
    Notíciashá 11 anos

    Ecad pode cobrar direitos autorais em festa de casamento realizada em clube

    Jeanne Leite Oliveira, Advogado
    Artigoshá 3 anos

    Resumo da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - LINDB

    Yuri Junqueira Sousa, Advogado
    Artigoshá 4 anos

    5 erros que podem cancelar a Suspensão da CNH

    Notíciashá 21 anos

    Estabelecimentos pequenos não precisam pagar Ecad

    Gustavo Nardelli Borges, Advogado
    Artigoshá 5 anos

    Falta ao trabalho para acompanhamento de familiar em consulta médica

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)