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16 de Junho de 2024

ECT é condenada na Justiça do Trabalho de Brasília por terceirizar atividade-fim

A 13ª Vara do Trabalho de Brasília condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) por contratar mão de obra terceirizada para prestação de serviços relacionados ao recebimento, triagem, encaminhamento e transportes de objetos postais funções relacionadas à atividade-fim do órgão, conforme dispõe a chamada Lei Postal (nº 6.538/78). De acordo com a sentença, essas contratações temporárias realizadas pela ECT contrariam o artigo 581 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e as normas regulamentadoras da terceirização, entre elas, a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O julgamento da ação civil pública movida pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas Correios e Telégrafos e similares levou em conta a ilegalidade de contratação de funcionários terceirizados para funções como as de atendentes comerciais, carteiros, motoristas, operadores de triagem e transbordo, bem como suporte das linhas de transporte de objetos postais. Tais atividades caracterizam a unidade do produto oferecido pelos Correios e a legislação vigente autoriza a terceirização apenas no caso das demais funções não relacionadas ao objetivo final da empresa exploradora do serviço postal.

Segundo a juíza do trabalho que proferiu a sentença, Laura Ramos Morais, nesse caso, foi preciso identificar as áreas nas quais poderia haver terceirização do serviço, por meio da análise criteriosa do contrato social da ECT. A atividade-fim é a constante no contrato social da empresa ou no caso de serviço público, as definidas por lei, pela qual foi organizada. As demais funções que nada têm em comum com a atividade-fim são caracterizadas como acessórias, ou de suporte à atividade principal, as quais podem ser terceirizadas, definiu a magistrada em sua decisão.

Nos autos, a Empresa de Correios alega que os contratos foram realizados diante das necessidades emergenciais de prestação de serviços públicos essenciais e da impossibilidade de suprir essas funções com servidores, já que a realização de concurso público é complexo, demorado e está sujeito à limitação orçamentária e de pessoal. A juíza Laura Ramos, contudo, rechaçou a hipótese de que as contratações sejam apenas temporárias diante das provas de abertura de novos editais licitatórios e da existência de termos aditivos dos atuais contratos. Além disso, a magistrada constatou que a ECT também não observou os requisitos da legislação sobre contratação temporária, entre eles o tempo máximo de 30 dias.

Ocorre que, além das contratações excederem o prazo legal, ainda assim, não há efetiva demonstração de que a contratação seja por necessidade de acréscimo de pessoal, seja para serviços emergenciais, até porque nem de longe o transporte de objetos postais que faz parte das atividades-fim da reclamada pode ser considerado serviço emergencial, sustentou a juíza do trabalho na sentença, que determinou a regularização da situação no prazo de um ano, por meio do desligamento de todos os empregados contratados sem concurso público para aquelas funções e a substituição deles por servidores concursados. O não cumprimento da decisão pela ECT poderá acarretar no pagamento de multa no valor de 500 mil reais por licitação em aberto.

Processo nº 1373-09.2012.5.10.0013

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