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7 de Maio de 2024
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    Edição legislativa não é suficiente para corrigir supereendividamento

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    Em 30 de setembro de 2014, novamente pautada na preocupação com o crescimento quase que incontrolável do fornecimento de crédito e do consequente número de inadimplentes e de superendividados, a Serasa Experian, através de seu novo modelo de segmentação do mercado consumidor nacional chamado Mosaic Brasil, divulgou o mais completo estudo de segmentação sobre a população brasileira acima de 18 anos e seu comportamento referente à renda e crédito[1].

    Uma das conclusões obtidas na pesquisa revela que os jovens adultos (pessoas até 35 anos) residentes em periferia respondem por 20% do crédito concedido em todo país, o que nos leva a crer que, por via de consequência, acabam por deter maior parte de sua renda comprometida, figurando, assim, dentre os mais elevados índices de inadimplemento, levantando-se, novamente, a bandeira da crescente preocupação com o superendividamento do consumidor.

    E é daqui que parte a crítica à boa e velha panaceia legislativa que se mostra sempre presente em nossa cultura tupiniquim. Afinal de contas, para tudo que nos dá uma dor de cabeça qualquer, na falta de um bom analgésico, sempre vai bem uma “leizinha”, não é verdade?

    E assim, como não poderia ser diferente, ante a dor de cabeça do crédito e inadimplemento sem freio, vamos ao comprimido descrito no PLS 283/2012 que visa reformar o Código de Defesa do Consumidor através da adição e alteração de diversos dispositivos legais visando à prevenção do superendividamento.

    Critérios históricos e culturais a parte, fato é que ao invés de se existir qualquer tipo de investimento concreto em efetivas políticas públicas visando à educação ao consumo e conscientização ao crédito (o que desde 11 de setembro de 1990 já se mostra presente no texto do artigo , V do Código de Defesa do Consumidor), torna-se mais fácil (para não dizer cômoda), à alocação de tal responsabilidade ao outro lado da relação de consumo, ou seja, ao fornecedor, através da imposição de deveres legais e informacionais que, ainda que de certa forma viáveis (e de outra, extremamente questionáveis por excessivamente intervencionistas ou repetitivos ao já previsto na atual redação do CDC), em absoluto resolvem, sequer em parte, o problema.

    Evidente que para propiciar qualquer tipo de mudança, seja ela qual for, necessária se faz a educação do consumidor, mas imputar tal conduta ao fornecedor do crédito (leia-se bancos e demais instituições financeiras), como determina o artigo 54-D do projeto de lei em questão, é minimamente preocupante ante a evidente contradição à própria atividade econômica por eles desenvolvida.

    Ainda que se imputem consequências severas ao fornecedor que se recuse a prestar este cívico dever educacional tão negligenciado pelo Estado desde os tempos de Dom Pedro como, por exemplo, a inexigibilidade ou a redução de juros e encargos (artigo 54-D, parágrafo único), não se ...

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