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16 de Junho de 2024
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    Edital de cobrança do repasse de contribuição sindical deve ser publicado em 03 dias diferentes em jornais de grande circulação

    O Sindicato dos Empregados no Ramo do Comércio, Hotelaria, Bares, Restaurantes, Churrascarias, Hotéis Fazenda e Similares do Sul de Minas - SINDECH-SUL ajuizou ação de cobrança contra uma pousada da região, alegando que esta não teria repassado as contribuições sindicais dos seus empregados nos anos de 2011, 2012 e 2013. O pleito do sindicato teve base no artigo 582 da CLT, pelo qual "os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devidas aos respectivos sindicatos". Segundo sustentou a entidade sindical, a empregadora foi informada sobre essa obrigação mediante editais publicados em jornal de grande circulação na cidade, conforme determina o artigo 605 da CLT.

    Ao julgar a ação de cobrança, na 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, a juíza Ana Paula Costa Guerzoni ressaltou que "a notificação do sujeito passivo constitui condição de eficácia do lançamento do crédito tributário, figurando como pressuposto imprescindível para a sua exigibilidade".

    No que diz respeito às contribuições sindicais, a juíza frisou que a matéria é regulamentada no artigo 605 da CLT, o qual dispõe que: As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário. De acordo com a magistrada, os editais devem ser publicados antes do recolhimento das contribuições sindicais, pois, além de ser uma forma de notificar o empregador a respeito do lançamento do crédito tributário, também atende ao princípio da publicidade.

    Ao analisar as provas do processo, a julgadora pode observar que, em relação à contribuição do ano de 2013, o sindicato demonstrou que notificou a ré em três dias para que ela repassasse as contribuições sindicais, mediante publicação de editais em jornais de grande circulação, como determina o artigo 605 da CLT. Contudo, em relação aos anos de 2011 e 2012, o sindicato efetuou as publicações em um dia em 2011 e em dois dias em 2012, desrespeitando o comando legal, que exige a publicação em três dias.

    Diante dos fatos, como o sindicato autor não comprovou que observou as formalidades legais necessárias para a constituição dos créditos referentes aos anos de 2011 e 2012, a juíza julgou improcedente o pedido de pagamento das contribuições sindicais relativas a esses anos. Porém, em relação ao ano de 2013, ela julgou procedente o pedido e condenou a ré a pagar a contribuição sindical de 2013, correspondente a 1/30 dos salários de todos os seus empregados no mês de março do referido ano, na forma dos parágrafos 1º e do artigo 582 da CLT.

    Nenhuma das partes recorreu da decisão.

    (nº 02133-2013-075-03-00-0)

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