Editora de livro deve recolher contribuição social sobre o lucro
Por entender que a imunidade de impostos sobre livros previsto no artigo 150, inciso VI, alínea D da Constituição Federal não abrange todos os tributos, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou pedido de uma editora de livros que pleiteava imunidade em relação à Contribuição Social sobre o Lucro (CSSL).
A relatora, desembargadora Marli Ferreira, explicou que o artigo 150 da Constituição Federal declara que é vedado instituir impostos, mas a imunidade não abrange a contribuição social. “Essa vedação não alcança as contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social, ou seja, a CSLL (contribuição social sobre o lucro), a Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), e a Contribuição para o PIS/PASEP (Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público)”, afirmou.
A desembargadora observou ainda que o texto constitucional não menciona proteção dirigida à livraria, ao jornaleiro, à editora, tampouco a qualquer pessoa físi...
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