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16 de Junho de 2024
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    Eleição é o bem mais precioso que o povo brasileiro detém

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    O principal fundamento do processo eleitoral é a liberdade democrática, que apenas se verifica com a legitimidade das eleições, a livre expressão do sufrágio e a contenção do abuso de poder. Este tema, que possui matriz constitucional, é tratado no artigo 14, parágrafo 9º da Carta Magna, o qual aduz que é tarefa de todos assegurar a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou abuso do poder político.

    Processo eleitoral, em sentido lato, configura-se como as fases organizativas das eleições, como registro de candidatos, campanha eleitoral, votação, apuração e diplomação; enquanto processo eleitoral, em sentido estrito, é o chamamento da justiça eleitoral para resolver os conflitos inerentes às eleições.

    Ao tratar dessa temática, convém dizer que o Código Eleitoral unifica em um processo especial as regras instrumentais do Processo Civil e do Processo Penal, dando-lhe feição característica e própria. Embora instruído pelo princípio da informalidade, o processo eleitoral bebe nas fontes do Processo Civil e, em se tratando de crime eleitoral, do Processo Penal pelo que se exige a presença do devido processo legal. Isso significa dizer que é imperativo respeitar as formalidades essenciais, pressupostos processuais e condições da ação, sob pena de não ultrapassar o feito eleitoral pelo juízo da admissibilidade.

    O processo eleitoral é composto por etapas bem definidas, que se sucedem com o objetivo de organizar e garantir a legitimidade e lisura na escolha dos representantes políticos da sociedade. A celeridade necessária a tais procedimentos envolve a delimitação de fases que conduzam ao objetivo final, qual seja, a diplomação dos candidatos eleitos.

    As fases de organização das eleições, por uma necessidade prática, ocorrem em tempo único em todo o país. Por este mesmo motivo, os mandatos possuem prazo certo e determinado e as eleições possuem data definida. De maneira análoga, o registro de candidaturas, propaganda eleitoral, apuração, prestação de contas e diplomação devem acontecer em período demarcado.

    São seis as fases do processo eleitoral: a definição do colégio de eleitores, a definição do colégio de candidatos, a campanha eleitoral (propaganda eleitoral, pesquisas eleitorais e direito de resposta), a eleição (votação e apuração), a fase conclusiva (prestação de contas e diplomação) e a fase extravagante (perda de mandato em virtude de infidelidade partidária e reconhecimento de justa causa pela mudança de partido).

    Os principais objetivos do processo eleitoral residem na garantia da normalidade das eleições, da legitimidade do voto e da liberdade democrática. Ele não litiga sobre interesses particulares, mas sobre o público direito a uma democracia autêntica. Assim, o processo eleitoral é indisponível, devendo prevalecer o interesse público, sendo vedadas a transação eleitoral, a desistência da ação ou a desistência do recurso.

    Ao tomar em consideração o direito eleitoral processual, convém lembrar que (A) seu principal objetivo é estudar a matéria inerente à forma com que é exercida a jurisdição, com vistas à organização das fases necessárias ao escrutínio popular definidor dos mandatários que, em nome do povo, irão exercer o democrático poder estatal. E (B) que este é o ramo do direito que mais proximamente contribui para a prevalência de uma autêntica democracia. Sua abrangência cuida não somente da resolução dos litígios decorrentes das eleições, mas também das diversas fases para sua organização.

    Citei anteriormente o princípio da indisponibilidade, ou da predominância do interesse público no processo eleitoral. Tentarei argumentar brevemente acerca de outros princípios do processo eleitoral que devem conviver em harmonia, tendo incidência em igual hierarquia os princípios constitucionais do devido processo legal e da rápida solução dos litígios.

    Um princípio de...

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