Em casos contra a Fazenda, honorários pertencem aos advogados, e não ao Estado
Dia 16 de março de 2015 foi sancionado o novo Código de Processo Civil, e com ele muitas alterações processuais passarão a fazer parte do direto processual brasileiro. Entre as modificações apresentadas delimitaremos nossa análise perfunctória no direito à percepção dos honorários, e para isso será necessário fazer um escorço histórico da sua origem e teorias sobre sua natureza jurídica.
A palavra honorários é derivado do latim honorarius, cujo significado original relaciona-se à honra. Ainda na Roma antiga sua utilização decorria de uma premiação dada ao cidadão em razão da notoriedade e da fama dos seus serviços, sendo assim uma forma de reconhecimento público por seus dotes. Já no Governo do Imperador Cláudio é que os profissionais passaram a ser recompensados por suas habilidades através de pagamentos pecuniários.
Hodiernamente, o artigo 22 da Lei n.º 8.906/94, Estatuto da OAB, dispõe sobre três formas de honorários: convencionais ou contratuais, fixados por arbitramento e de sucumbência. Sendo certo que vamos desenvolver argumentação referente aos honorários de sucumbência, aqueles que decorrem do êxito que o trabalho do advogado propiciou ao cliente na demanda judicial.
Por muito tempo vigeu a tese de que justificava-se a imputação de uma pena àquele que buscou a movimentação da prestação jurisdicional de forma ilegítima, equivalendo a um ato ilícito demandar em juízo sem ter razão. Assim, seria aplicada uma pena à parte sucumbente da demanda, era a chamada teoria da pena.
Tendo, com o passar do tempo e domínio dos ideais liberais, havido uma superação da teoria da pena pela teoria do ressarcimento, (por influência da consolidação das teorias abstrativistas, onde o direito de ação independeria do resultado) em que a sucumbência não seria derivada de uma pena, mas uma forma de ressarcir o vencedor, diante de uma presunção de culpa do vencido.
Por fim, mais modernamente o Italiano Chiovenda, que muito inspirou o direito processual brasileiro, desenvolveu a tese que a sucumbência não seria relacionada ao dolo ou presunção de culpa do vencido, mas apenas um dos corolários da demanda. Ou seja, a parte poderia até acreditar que sua demanda ou resistência tinha fundamento perante o ordenamento, todavia deveria arcar com os ônus da sucumbência acaso vencido.
Diante do exposto podemos asseverar que a sucumbência é o ônus imposto ao vencido de pagamento das custas, das despesas processuais, dos honorários, dos juros, da correção monetária e outras cominações legais.
No direito brasileiro já houve maior celeuma sobre o destinatário do pagamento dos honorários de sucumbência, sujeito ativo da norma. Isso porque, o art. 20 do Código de Processo Civil de 1973 dizia que “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os ...
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