Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
27 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Em período de pandemia Justiça paranaense determina a reinclusão de contribuinte em parcelamento tributário

    Publicado por Perfil Removido
    há 4 anos

    Uma excelente notícia para o Contribuinte Paranaense!

    A equipe da Bilek Advogados Associados obteve uma importante decisão a favor do contribuinte, cuja decisão determinou sua reinclusão ao “REFIS Estadual” instituído pela lei 19.802/2018.

    O contribuinte havia aderido ao parcelamento fiscal dos débitos constituídos perante o Estado do Paraná (“REFIS”), contudo, em razão dos prejuízos ocasionados pela pandemia deixou de adimplir o ICMS de um determinado mês, o que, para o Estado do Paraná, foi motivo suficiente para excluí-lo do “REFIS”.

    O Juiz Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira da 3º Vara da Fazenda Pública de Curitiba, ao deferir a liminar, disse o seguinte:

    A princípio, atento a tais aspectos e aos documentos trazidos à análise, denota-se que o relevante fundamento está presente, na medida em que as autoridades coatoras não se atentaram aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, isso ao se admitir o cancelamento do parcelamento (ref.1.8) que foi concedido à impetrante (REFIS instituído pela Lei n.º 19.802/2018 e regulamentado pelo Decreto n.º 237/2019, estabelecendo-se o parcelamento dos débitos em 180 parcelas mensais, por intermédio do Termo de Acordo de Parcelamento n.º (omitido), que se refere às Certidões de Dívida Ativa n.ºs (omitido.).

    Para o Dr. Andrê Bilek responsável pela área tributária da Bilek Advogados, “a decisão demonstra que o judiciário está atento à realidade do momento, bem como, aplica com precisão os princípios constitucionais e tributários para afastar medida injusta imposta pelo Estado”.

    A Dra. Carolina Krahn Gueths responsável pela área societária entende que “a decisão traz um pouco de calma ao empresário que se vê atormentado por todas as mudanças dos últimos meses, assim como também prestigia a livre iniciativa e a manutenção da atividade produtiva”.

    Fundamentada nos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como no contido na Portaria nº 543/2020 e na Portaria nº 1.087/2020, atrelada ao fato de que o contribuinte não se caracterizava como devedor corriqueiro, foi concedida na data de hoje a liminar pleiteada, determinando a suspensão do ato coator e consequente reinclusão no parcelamento tributário, nos seguintes termos:

    Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada, por entender que restou configurado, a contento e “a priori”, o relevante fundamento, bem como o perigo da demora, com atenção ao contido no artigo 7.º, inciso III da Lei n.º 12.016/2009 (LMS), logo determino a suspensão do ato coator e consequente reinclusão da impetrante no REFIS instituído pela Lei 19.802/2018, conforme Termo de Acordo de Parcelamento (TAP) nº (omitido.).

    Sem sombra de dúvida uma importante decisão que assegura o direito do contribuinte afetado pela pandemia.

    • Publicações1
    • Seguidores0
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações252
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/em-periodo-de-pandemia-justica-paranaense-determina-a-reinclusao-de-contribuinte-em-parcelamento-tributario/888542503

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)