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1 de Junho de 2024

Em processo 100% Virtual, Juíza não reconhece o vínculo empregatício entre entregador e plataforma digital (Ifood)

Publicado por Thiago Moraes
há 4 anos

Em processo 100% Digital, com audiências tele presenciais (uma novidade na justiça do trabalho) a Juíza Dr. VERANICI APARECIDA FERREIRA, titular da 7ª Vara do trabalho de Campinas/SP, não reconheceu vínculo empregatício entre motoboy e operadora logística, e ainda não reconheceu responsabilidade subsidiária entre o requerente e a empresa IFood.

O entregador por aplicativo ingressou com uma reclamatória trabalhista pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício na função de motoboy com uma empresa OL (Operadora Logística), requerendo também a inclusão da Empresa por aplicativos Ifood no polo passivo impondo a esta responsabilidade subsidiária. As empresas, no entanto, contestaram a alegação, afirmando que o obreiro desenvolvia serviços na modalidade autônoma, sem qualquer subordinação e/ou exclusividade, por sua conta e risco, sendo o reclamante dono do seu próprio tempo.

Sobre o pedido de reconhecimento do vínculo, a juíza do Trabalho esclareceu que:

“O reconhecimento de relação de emprego pressupõe a presença dos elementos fático-jurídicos previstos nos artigos 2o e da CLT: trabalho prestado por pessoa física, de forma onerosa, subordinada e não eventual.

No caso dos autos, contudo, o reclamante confessou em seu depoimento que não havia acompanhamento do seu trabalho diário por ninguém da 1ª reclamada, demonstrando que inexistia subordinação no trabalho prestado.

Declarou também que, conquanto a pausa que o aplicativo da 2ª reclamada permitia fosse de 15 minutos, ele também fazia pausas entre uma entrega e outra, demonstrando ausência de efetiva ingerência da 1ª reclamada no modo e dinâmica de sua prestação dos serviços.

Ademais, o reclamante afirmou que era proprietário da moto utilizada para fazer as entregas e do celular utilizado para o labor, sendo que o valor das entregas não incluía as despesas com o veículo, as quais assumia. No mesmo sentido, o depoimento das testemunhas Fernando e Diego, que declararam que os gastos com manutenção e abastecimento da moto eram de responsabilidade dos motoboys.

Ainda, a testemunha Diego confirmou que não havia fiscalização do trabalho dos motoboys pela 1ª reclamada.

Embora o reclamante tenha afirmado que não podia faltar e mandar outra pessoa no seu lugar, ele relatou que trabalhava sozinho, sem acompanhamento do seu trabalho diário por alguém da 1ª reclamada e os dados de login e senha para acessar o aplicativo da 2ª reclamada eram passados por SMS, o que faz presumir que não havia controle de fato no tocante ao trabalho ser executado por outra pessoa.

Observo ainda que a prestação dos serviços como autônomo garantia ao reclamante uma retribuição econômica mais vantajosa em comparação ao valor ordinariamente pago a título de salário aos empregados que atuam na mesma atividade.

Por todos esses fundamentos, concluo que em razão da inexistência de subordinação, bem como de pessoalidade, características essenciais do vínculo empregatício, inexistiu a relação de emprego narrada na exordial, razão pela qual julgo improcedente o pedido de declaração de tal relação e rejeito todos os demais pedidos daí decorrentes”

Em virtude de todo o conjunto probatório, a magistrada entendeu por não reconhecer o vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa “O.L” na função de motoboy. Quanto ao IFood, tendo em vista que a Reclamação Trabalhista foi julgada como TOTALMENTE IMPROCEDENTE a empresa também foi beneficiada, com a análise da responsabilidade subsidiaria prejudicada.

Todo o processo aconteceu na modalidade virtual, uma novidade na justiça do trabalho que iniciou essa modalidade como uma das medidas de segurança impostas pela organização mundial da saúde, sem qualquer contato físico entre as partes a Magistrada presidiu uma audiência 100% virtual, colheu o depoimento das partes e testemunhas e proferiu sua sentença.

O processo tramita na 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS e ainda cabe recurso para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região caso a parte vencida se sinta prejudicada.

PROCESSO: 0010900-48.2019.5.15.0094

Link para assistir a audiência - https://youtu.be/AIYkzHIuVJk

A Magalhães & Assad Advogados atuou pela Reclamada.

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