Em que consiste a recusa peremptória de jurados no Tribunal do Júri? - Andrea Russar Rachel
A recusa peremptória de jurados no Tribunal do Júri, prevista no art. 468 do CPP (abaixo transcrito), consiste na possibilidade tanto da defesa quanto da acusação recusar, sem justificativa, até 3 (três) jurados sorteados quando da formação do Conselho de Sentença.
É importante ressaltar que a recusa peremptória não afasta a possibilidade de se recusar outros jurados, desde que a recusa seja justificada.
Art. 468. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa. (Redação dada pela Lei nº 11.689 , de 2008)
Parágrafo único. O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes. (Incluído pela Lei nº 11.689 , de 2008)
1 Comentário
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A recusa peremptória,mesmo prevista no CPP art 468 deveria ser revista, porque os motivos dessa recusa tem sido os mais fúteis !uso o termo para não ser deselegante a coisa é imbecil por demais.
O cidadão se expõe o Estado não oferece nenhum auxílio pecuniário e ainda , acham pouco os advogados e promotores o cidadão ou cidadã ter que ficar expostos ao ridiculo de ser REJEITADO termo correto .Espero que um dia essa pratica espúria seja abolida.O magistrado sorteou pronto acabou ,o cidadão está lá porque tem mérito de ocupar aquele lugar . continuar lendo