Em tese, o depoimento dos policiais são sempre suspeitos?
Segundo o entendimento da 5ª Turma do STJ, não!
Ou seja, abstratamente, não podem ser tidos aprioristicamente como suspeitos. Possuem natureza jurídica de prova testemunhal e devem ser valoradas, nessa qualidade, à luz das circunstâncias do caso concreto. Não podem ser sobrevalorizados, como acontece diuturnamente nos meios forenses, irrefutável e indene de dúvidas; tampouco subvalorizadas, a ponto de considerar a suspeição automática.
No AREsp 1.936.393-RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2022, decidiu-se que “O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos.”
Noutro lado, os Min. Ribeiro Dantas e Reynaldo Soares entendiam que as palavras dos agentes policiais relativamente aos fatos, não corroborada por outros elementos de convicção, sobretudo no que concerne às questões subjetivas e de difícil refutação empírica, são imprestáveis na formação de eventual édito condenatório.
No caso em destaque, como é rotineiro, os agentes policiais, dizendo que estavam em preventivo no local, afirmaram que “receberam” denúncia anônima que um determinado indivíduo estava comercializando drogas ilícitas no local. Ao abordarem o sujeito, os agentes disseram que ele teria confessado a traficância (através de uma espécie de “interrogatório” informal) e ainda indicou o lugar onde as drogas estavam guardadas em um terreno baldio.
Em audiência, o indivíduo negou os fatos, principalmente que teria indicado o local onde as drogas foram encontradas.
MP rogou pela procedência da pretensão punitiva; a Defesa, lado outro, pela absolvição.
Em sentença, o Juiz prolator absolveu o réu com fundamento no inciso VII, do artigo 386, do CPP (ausência de provas suficientes para a condenação).
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