Adicione tópicos
Em treinamento de guarda municipal, gás de pimenta diretamente nos olhos é prática despropositada do ente empregador
Publicado por JurisWay
há 8 anos
Enfileirados, os guardas receberam gás de pimenta diretamente nos olhos, aplicado por instrutor autorizado por superiores, em treinamento de requalificação coordenado pelo Município
A Vara de origem decretou o dano moral, o ente público recorreu e a 11ª Câmara manteve a condenação
O relator João Batista Martins César assinalou que o próprio recorrente reconheceu as circunstâncias que cercaram o treinamento. Para o desembargador, o autor foi submetido a constrangimento e situação vexatória que em nada se relaciona com as atividades de uma guarda municipal, notadamente se considerarmos que a atividade precípua da corporação é a guarda de bens, serviços e instalações do ente de direito público interno (§ 8º do artigo 144 da CF/88). A ementa considerou que os integrantes das guardas municipais logicamente devem ser preparados para o exercício da profissão, mas a sua atuação não equivale à dos policiais militares ou dos integrantes das forças armadas, o que leva à conclusão de prática despropositada do Município, que em nada contribuiria para o desempenho das funções, excedendo seus poderes de mando e direção por ocasião do treinamento dos guardas municipais. O réu não adotou providências para que prevaleça o tratamento digno de seus empregados, não cumprindo, portanto, o seu papel de empregador.
João Batista ressaltou, ainda, o parecer do Ministério Público nos autos, reproduzindo em seu voto a observação de que o Município não só confirma a prática extremamente dolorosa direcionada aos trabalhadores da guarda-civil-metropolitana, como também chancela a conduta ao afirmar não estar praticando qualquer ato irregular ou ilícito, posto que o treinamento teria sido ministrado em conformidade com a grande matriz de Segurança Pública (Processo 000040-83.2014.5.15.0119, DEJT 05/11/15)
A Vara de origem decretou o dano moral, o ente público recorreu e a 11ª Câmara manteve a condenação
O relator João Batista Martins César assinalou que o próprio recorrente reconheceu as circunstâncias que cercaram o treinamento. Para o desembargador, o autor foi submetido a constrangimento e situação vexatória que em nada se relaciona com as atividades de uma guarda municipal, notadamente se considerarmos que a atividade precípua da corporação é a guarda de bens, serviços e instalações do ente de direito público interno (§ 8º do artigo 144 da CF/88). A ementa considerou que os integrantes das guardas municipais logicamente devem ser preparados para o exercício da profissão, mas a sua atuação não equivale à dos policiais militares ou dos integrantes das forças armadas, o que leva à conclusão de prática despropositada do Município, que em nada contribuiria para o desempenho das funções, excedendo seus poderes de mando e direção por ocasião do treinamento dos guardas municipais. O réu não adotou providências para que prevaleça o tratamento digno de seus empregados, não cumprindo, portanto, o seu papel de empregador.
João Batista ressaltou, ainda, o parecer do Ministério Público nos autos, reproduzindo em seu voto a observação de que o Município não só confirma a prática extremamente dolorosa direcionada aos trabalhadores da guarda-civil-metropolitana, como também chancela a conduta ao afirmar não estar praticando qualquer ato irregular ou ilícito, posto que o treinamento teria sido ministrado em conformidade com a grande matriz de Segurança Pública (Processo 000040-83.2014.5.15.0119, DEJT 05/11/15)
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.