Embargos à execução não podem ser opostos antes da formalização da penhora
Na hipótese do processo, no prazo fixado, a empregada manifestou discordância com a nomeação de bens, sob o argumento de não ter sido observada a ordem legal estabelecida.
Não forma conhecidos embargos opostos por um banco devedor antes de formalizada a execução da penhora para a sua capitalização. O art. 884 da CLT foi utilizado ela 5ª Turma do TRT3 para basear a decisão, mantendo o acórdão utilizado em 1º grau.
O referido texto estabelece que, garantida a execução, o devedor terá o prazo de cinco dias para apresentar embargos. No entanto, essa garantia não se dá com a simples nomeação de bens à penhora. A nomeação tem que ser aceita pelo empregado e a penhora efetivada. Aí, sim, começa o prazo para oposição de embargos à execução.
A instituição não se conformou, sustentando que garantiu a execução, por meio de cotas de fundo de investimento. Além disso, na sua visão, o prazo para opor embargos tem início a partir do momento em que a garantia é dada ou é convertida em penhora, o que acontecer primeiro. Porém, conforme esclareceu o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, para os embargos serem válidos, a medida deve ser garantida previamente, o que pode ocorrer mediante depósito da quantia dos cálculos aprovados ou por nomeação de bens suficientes ao pagamento do débito.
No caso, segundo destacou o magistrado, o réu foi intimado para, em 5 dias, efetuar o pagamento do valor do débito, próximo de R$ 50 mil. Contudo, a empresa indicou à penhora cotas do fundo de investimento e, antes que a empregada se manifestasse sobre os bens oferecidos e a medida fosse formalizada, foram opostos embargos à execução. O magistrado lembrou que, no caso de nomeação de bens, a garantia somente é concretizada com a constrição dos que é oferecido. Ou seja, tem de haver a formalização da penhora, com o pronunciamento do juiz.
"Noutros termos, a garantia da execução não se dá apenas com a simples nomeação de bens à penhora, é necessário o acolhimento da indicação e a efetiva constrição dos bens oferecidos, quando então começa o prazo para oposição de embargos à execução", ressaltou Jessé. Ele destacou que, na hipótese do processo, no prazo fixado, a empregada manifestou discordância com a nomeação de bens, sob o argumento de não ter sido observada a ordem legal estabelecida pelo art. 655 do CPC. Por isso, o relator manteve a decisão que não conheceu dos embargos à execução.
Processo nº: 0001015-25.2010.5.03.0105 AP
Fonte: TRT3
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