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Embriaguês voluntária não afasta aplicação de pena por desacato
Publicado por COAD
há 8 anos
A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 2º Juizado Criminal do Gama que condenou réu a oito meses de detenção, em regime semiaberto, pela prática do crime de desacato, por xingar policiais militares que lhe deram voz de prisão durante atendimento a ocorrência de violência doméstica.
Consta dos autos que as vítimas (dois policiais militares) foram acionados com o fim de atender a uma ocorrência de violência doméstica, no dia 16/3/14, no Setor Oeste do Gama. Quando chegaram ao local, depararam-se com o denunciado ameaçando sua mãe e irmã, ao que lhe deram voz de prisão. O denunciado, então, afirmou que não iria se entregar, passando, em seguida, a xingar os militares.
Em depoimento, um dos militares relatou que o réu estava muito alterado, provavelmente sob o efeito de drogas e bebida alcoólica, tendo sido necessário o uso de pistola "taser", porque o réu investiu contra eles portando barra de ferro e visando impedir que fosse detido.
Segundo o juiz originário, no caso em análise, "é possível se extrair dos depoimentos colhidos que o acusado agiu com evidente intenção de desprestigiar a função das vítimas indiretas, subsumindo-se, claramente, o dolo específico consistente na vontade de ultrajar e desprestigiar a função pública exercida pelas vítimas. Assim, não há que se falar em ausência de dolo na prática do delito, em atipicidade de sua conduta ou insuficiência de provas, eis que restou evidenciado, pelas provas dos autos, que a conduta do réu foi voltada para achincalhar e desacatar os funcionários no exercício de suas funções".
Em sede de apelação, o réu pediu sua absolvição, alegando estar embriagado no momento dos acontecimentos. O Colegiado, no entanto, negou provimento ao recurso, visto que o entendimento adotado pelas Turmas Recursais do TJDFT, em casos semelhantes, tem sido no sentido de que a embriaguez voluntária não é causa excludente da imputabilidade penal, conforme disposto no art. 28, II, do CP.
Diante disso, os julgadores mantiveram a condenação imposta, decidindo inviáveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e a suspensão condicional da pena, posto que o condenado é reincidente na prática de crime doloso, a saber, furto.
Processo: 2014.04.1.002761-7
FONTE: TJ-DFT
Consta dos autos que as vítimas (dois policiais militares) foram acionados com o fim de atender a uma ocorrência de violência doméstica, no dia 16/3/14, no Setor Oeste do Gama. Quando chegaram ao local, depararam-se com o denunciado ameaçando sua mãe e irmã, ao que lhe deram voz de prisão. O denunciado, então, afirmou que não iria se entregar, passando, em seguida, a xingar os militares.
Em depoimento, um dos militares relatou que o réu estava muito alterado, provavelmente sob o efeito de drogas e bebida alcoólica, tendo sido necessário o uso de pistola "taser", porque o réu investiu contra eles portando barra de ferro e visando impedir que fosse detido.
Segundo o juiz originário, no caso em análise, "é possível se extrair dos depoimentos colhidos que o acusado agiu com evidente intenção de desprestigiar a função das vítimas indiretas, subsumindo-se, claramente, o dolo específico consistente na vontade de ultrajar e desprestigiar a função pública exercida pelas vítimas. Assim, não há que se falar em ausência de dolo na prática do delito, em atipicidade de sua conduta ou insuficiência de provas, eis que restou evidenciado, pelas provas dos autos, que a conduta do réu foi voltada para achincalhar e desacatar os funcionários no exercício de suas funções".
Em sede de apelação, o réu pediu sua absolvição, alegando estar embriagado no momento dos acontecimentos. O Colegiado, no entanto, negou provimento ao recurso, visto que o entendimento adotado pelas Turmas Recursais do TJDFT, em casos semelhantes, tem sido no sentido de que a embriaguez voluntária não é causa excludente da imputabilidade penal, conforme disposto no art. 28, II, do CP.
Diante disso, os julgadores mantiveram a condenação imposta, decidindo inviáveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e a suspensão condicional da pena, posto que o condenado é reincidente na prática de crime doloso, a saber, furto.
Processo: 2014.04.1.002761-7
FONTE: TJ-DFT
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