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3 de Maio de 2024
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    Emenda que unificou prazo prescricional para trabalhadores rurais e urbanos é válida para ações ajuizadas após 2005

    há 14 anos

    A regra da prescrição quinquenal para pretensões de trabalhadores rurais, prevista na Emenda Constitucional nº 28 de 2000, não pode retroagir para prejudicar os empregados Do contrário, haveria desrespeito ao comando de outro dispositivo constitucional (artigo 5º, XXXVI), segundo o qual a lei não pode prejudicar um direito já adquirido Esse motivo, disposto na jurisprudência do TST, foi utilizado pela 3ª Turma ao rejeitar recurso de revista da Usina São Martinho, que alegava estarem prescritos eventuais direitos trabalhistas de ex-empregado da empresa

    O trabalhador ajuizou a ação depois de promulgada a EC nº 28/2000, que alterou o artigo , XXIX, da Constituição, unificando o prazo prescricional para empregados urbanos e rurais ajuizarem ação com pedido de créditos trabalhistas O prazo definido é de 5 anos até o limite de 2 anos após a extinção do contrato

    O relator, ministro Horácio Senna Pires, explicou que, a nova regra, ao estabelecer prazo prescricional mais restritivo que a norma anterior, só pode ser aplicada aos pedidos formulados em ações propostas 5 anos depois da entrada em vigor da emenda, ou seja, 29/05/2005 As parcelas que se tornaram exigíveis antes do advento da emenda, não podem ser regidas por ela

    Desse modo, como o acórdão do TRT15 (SP), no sentido de que não estavam prescritos os direitos do empregado rural, estava conforme o entendimento do TST, nem houve violação constitucional ou divergência jurisprudencial, a 3ª Turma, por unanimidade, rejeitou o recurso da Usina (RR-63500-7220045150029)

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/emenda-que-unificou-prazo-prescricional-para-trabalhadores-rurais-e-urbanos-e-valida-para-acoes-ajuizadas-apos-2005/2398811

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