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3 de Maio de 2024
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    Publicado por Espaço Vital
    há 15 anos

    IR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ALVARÁ - PRECATÓRIO.

    O art. 15 , § 3º , da Lei n. 8.906 /1994 (Estatuto da Advocacia) determina que o advogado pode receber procuração e indicar a sociedade à qual pertence. Assim, se não indicar a sociedade, presume-se que tenha sido contratado individualmente e não como membro da sociedade.

    Conseqüentemente, se a procuração não contém nenhuma referência à sociedade de advogados, torna-se impossível aferir se houve, efetivamente, sua participação nos serviços prestados, o que impede que o levantamento de verba honorária seja em seu nome, com efeitos tributários diversos de quando é recebida pelo advogado.

    Outrossim, a titularidade do crédito advocatício tributável, sobre pertencer à pessoa jurídica ou a seus sócios, não pode ser presumida por troca de correspondências, decorre da forma do dispositivo legal citado ou em cessão de crédito, somente aferível pelas instâncias ordinárias, ante os óbices das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ. Dessa forma, o regime fiscal do imposto de renda na fonte decorre do que consta na procuração, se indica a sociedade, pertencem os honorários a ela; se não indicá-la, ao advogado individualmente. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso, citando recente decisão da Corte Especial no mesmo sentido. Precedente citado: AgRg no Prc 749-DF , DJ 7/11/2008.

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