Empregada com LER ganha estabilidade na Chocolates Garoto
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a uma trabalhadora que adquiriu LER (lesão por esforços repetitivos) no desempenho de suas atividades o direito à estabilidade acidentária. A decisão teve como relator o ministro Carlos Alberto Reis de Paula. O relator esclareceu que ficou comprovado que a reclamante tem direito à estabilidade acidentária, em face do nexo causal entre a doença desenvolvida e os serviços prestados.
A SDI-1 manteve a tese da Quinta Turma do TST em processo que tem como parte a empresa Chocolates Garoto S.A. A decisão baseou-se no artigo 118 da Lei 8.213 /91, que garante a manutenção do contrato de trabalho do empregado acidentado pelo prazo mínimo de 12 meses. A empregada foi admitida em outubro de 1987, e demitida em maio de 1996. Trabalhou na área de produção, na montagem e armação de caixas, além de enchê-las de bombons. Após apresentar problemas de articulação, ela foi demitida.
Segundo a trabalhadora, a Garoto não emitiu a Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT), conforme prevê o artigo 169 da CLT , para obstar a aquisição da estabilidade, pois o INSS não foi comunicado da sua doença à época. Na Justiça Trabalhista, ela requereu o direito à estabilidade acidentária e sua reintegração aos quadros da empresa. Juntou ainda decisões anteriores de vários empregados com LER demitidos pela Garoto.
A trabalhadora contou que adquiriu a doença no local de trabalho e que é prática da empresa demitir doentes, o que caracteriza arbitrariedade e discriminação na demissão, violando a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Em primeira instância, a dispensa foi considerada nula e a Garoto foi condenada a reintegrar a empregada em seu quadro funcional. Inconformada, a defesa da empresa alegou que a estabilidade acidentária só poderia ser concedida a trabalhadores que ficam incapacitados e que tenham recebido o auxílio-doença. Contestou que tenha havido violação à Convenção da OIT, pois a norma dependeria de lei complementar para ser oficializada.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo) manteve a sentença de primeiro grau, afirmando que não estar incapaz não significa estar apta, e este é o caso, dado o quadro clínico da empregada. Segundo o TRT/ES, os depoimentos e o laudo técnico são suficientes para provar que a empregada sofria doença ocupacional quando foi demitida.
De acordo com o entendimento do TST, a garantia no emprego está condicionada à ocorrência do acidente de trabalho ou de doença ocupacional. O fato de o empregado não estar recebendo o auxílio-doença não lhe tira o direito à estabilidade. O ministro Carlos Alberto ressaltou que não há como se chegar a outra conclusão, pois seria necessário o reexame da matéria de fato, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Ressaltou que não houve violação à Lei 8213 /91, como alegado, pois, conforme a decisão, ficou comprovado que a reclamante tem direito à estabilidade acidentária, finalizou.
(E-RR- 688473/2000.9)
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