Empregada que trabalha fora da sede da empresa com controle de horário tem direito a horas...
Uma trabalhadora reclamou o pagamento de horas extras realizadas em atividades fora da sede da empresa, que alegou que a ela fora contratada para funções externas, sem controle de horário, de acordo com o disposto no inciso I, do artigo 62 da CLT, hipótese que elimina o pagamento de horas extraordinárias.
Mas a empregada comprovou que tinha contrato de trabalho com horário determinado e que seu destino e trajetos eram comunicados à empresa, afirmando ter direito ao pagamento das horas extras reclamadas.
A 8ª Vara do Trabalho de Brasília-DF julgou improcedente o pedido por entender que restou provado que o trabalho era exercido fora da empresa.
Inconformada a trabalhadora ingressou com recurso no Tribunal Regional do Trabalho, e o juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota, relator do recurso, deu razão a empregada. Segundo o juiz, "apenas a comprovação do trabalho externo não é suficiente para extinguir o direito às horas extraordinárias trabalhadas". Ele afirma na decisão que o contrato com previsão de jornada de trabalho com controle das atividades da empregada pela empresa geram o direito as horas extras trabalhadas.
Francisco Luciano esclareceu ainda que, mesmo inexistindo o controle do horário, a trabalhadora comprovou as horas excessivas tendo direito ao pagamento do trabalho realizado. "A mera ausência de controle da jornada de trabalho externo não se revela suficiente para o enquadramento do obreiro na exceção do inciso I do art. 62 da CLT. É preciso que, efetivamente, a atividade desenvolvida seja incompatível com a fixação de jornada de trabalho.", concluiu.
A 3ª Turma do TRT10 acolheu os argumentos do juiz relator e decidiu serem devidas as horas extras reclamadas pela trabalhadora.
(Flaubert B Santos)
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