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16 de Junho de 2024

Empregado dispensado por faltas já punidas com suspensões consegue reverter justa causa

Com base no voto do desembargador Rogério Valle Ferreira, a 6ª Turma do TRT de Minas confirmou a sentença que reverteu a dispensa por justa causa aplicada pela reclamada, após constatar que o empregado já havia sido punido anteriormente pela mesma falta praticada, configurando dupla punição. Conforme explicou o relator, ao aplicar uma pena, o patrão exaure o seu poder punitivo, não podendo se valer da dispensa por justa causa pela mesma falta.

A ré insistia na dispensa do reclamante por desídia, alegando que os requisitos da gradação, proporção e adequação das penalidades foram observados. Mas o desembargador não acatou esses argumentos. Analisando os dados do processo, ele constatou que o reclamante foi advertido em agosto de 2011, porque faltou injustificadamente. Em novembro e dezembro, sofreu duas suspensões também por faltas injustificadas. Mas, em 10/01/2012, quando foi dispensado por justa causa, não ficou provada a prática de qualquer falta. Na verdade, conforme esclareceu a representante da ré em audiência, a dispensa por justa causa se deu em razão das advertências e suspensões anteriores.

"Restou evidente que foi aplicada a pena máxima pelos mesmos fatos já enquadrados nas punições anteriores, o que não se admite por caracterizar indevido bis in idem ou dupla punição", concluiu o relator.

Citando doutrina, foi esclarecido no voto que as faltas anteriores, devidamente punidas, não podem novamente ser consideradas para agravar a última. O direito de o empregador punir se esgota com a aplicação da penalidade ao empregado faltoso. Nessa linha de raciocínio, a dispensa, sob alegação de desídia, resultante da soma de infrações anteriores, caracteriza dupla penalidade, vedada pelo princípio non bis in idem.

Segundo o relator, esse é o entendimento do TRT-MG, conforme outra decisão citada no voto. A ementa do acórdão lembra que, em casos de dispensa por justa causa, incide o critério da singularidade da punição. E destaca que, apesar de a rescisão por desídia não se vincular especificamente a nenhuma das faltas, isoladamente, exige a ocorrência de uma última falta. Só assim o empregador poderá constatar que a tentativa de recuperação do trabalhador não deu certo.

Por tudo isso, o relator decidiu manter a conversão da justa causa para dispensa imotivada, garantindo ao reclamante o recebimento das verbas daí decorrentes, como definido na decisão de 1º Grau.

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1 Comentário

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Dilceia Ferreira
10 anos atrás

fui dispensada por justa depois de me aplicarem duas suspençoes em seguida me deram justa causa entrei na justiça e agora teve audiencia minha advogada alertou a eles que ouve bis in idem mas manteram a pavra de que nao vao me pagar entao foi pra sentença estou aguardando mas com muito medo de perder meus direitos...tenho gemeos com 8 ms e faltei por nao ter com quem deixar ..o que vcs me aconselham continuar lendo