Empregado em mina de subsolo tem direito a intervalo de 15 minutos a cada 3 horas trabalhadas e mais o intervalo de uma hora
Pouca ventilação e baixa luminosidade. Essas são as condições adversas que os empregados que prestam serviços no subsolo enfrentam. Por essa razão, os trabalhadores em minas de subsolo devem pausar 15 minutos a cada 3 horas consecutivas de trabalho, conforme dispõe o artigo 298 da CLT. E mais: essa pausa não se confunde com o intervalo intrajornada previsto no artigo 71 da CLT. Assim, quem trabalha em minas de subsolo tem direito aos dois intervalos, que devem ser pagos de forma cumulativa. Foi o que decidiu o juiz Ézio Martins Cabral Júnior, titular da Vara do Trabalho de Paracatu, ao examinar o pedido feito por um auxiliar de produção em minas de subsolo de que lhe fossem pagas, não só as horas extras decorrentes da supressão do intervalo previsto no artigo 298 da CLT, mas também aquelas decorrentes da redução do intervalo intrajornada de uma hora. Conforme constatou o julgador, o trabalhador não fazia o intervalo de 15 minutos dentro da mina. Foi o que a prova revelou: além de não haver pré-assinalação nos cartões de ponto, a única testemunha ouvida contou que o trabalhador não usufruía dessa pausa e que o intervalo intrajornada também não era gozado de forma integral. Em relação ao intervalo intrajornada, o julgador explicou que, uma vez ultrapassada a jornada de seis horas, o seu gozo se torna obrigatório, visando à reposição da energia e a garantia da higidez física do empregado. E, por se tratar de norma de higiene e segurança, não se admite a redução de seu período nem mesmo por convenção ou acordo coletivo (artigo 437/TST). Por essas razões, o magistrado entendeu inválida a cláusula coletiva no ponto específico da redução do intervalo intrajornada.
Acrescentando que não há previsão na CLT relativa ao intervalo intrajornada nos casos em que a jornada dos trabalhadores em minas de subsolo ultrapasse seis horas diárias, o julgador frisou que nada impede a aplicação do artigo 71 da CLT ao caso e, por conseguinte, o entendimento do item II e IV da Súmula 437 do TST. “Não há impedimento legal para a cumulação do intervalo intrajornada de 1 hora com o pagamento do intervalo de quinze minutos previsto no artigo 298 da CLT, uma vez que possuem naturezas jurídicas distintas, sendo que o do art. 71 da CLT, decorre do elastecimento da jornada e o previsto no art. 298 da CLT resulta das condições peculiares em que o trabalho é realizado nas minas”, finalizou o juiz, citando entendimento do TST nesse sentido. Por essas razões, o juiz condenou a empregadora a pagar ao trabalhador 15 minutos (com reflexos) por dia trabalhado pela não concessão do intervalo do artigo 298/CLT, além de uma hora extra diária e reflexos, pela não concessão do intervalo para alimentação e descanso previsto no artigo 71 da CLT. A empresa recorreu da decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro.
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