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4 de Maio de 2024
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    Empregado não fica com multa por atraso no recolhimento do FGTS

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 22 anos

    Multas cobradas de empresas empregadoras pelo atraso no recolhimento do FGTS pertencem ao Fundo e não ao empregado. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e confirma entendimento anterior da Justiça gaúcha. Tanto a primeira instância como o TRF da 4ª Região (Porto Alegre) haviam considerado improcedente a ação movida contra a Caixa Econômica Federal pelo aposentado Nelson Rodrigues dos Santos e outros ex-empregados da empresa Wallig Sul S/A . Eles pretendiam obter o reconhecimento de que lhes pertenceria os valores pagos a título de multa.

    Os ex-empregados alegam que, em 1987, a Wallig Sul foi beneficiada com a concessão de concordata suspensiva, ocasião em que se constatou débito em relação ao FGTS. Conforme a Lei 8.036 /90, os empregadores são obrigados a depositar na conta vinculada de cada empregado o correspondente a 8% da remuneração. Há, também, previsão de multa pelo recolhimento efetuado com atraso. Segundo a defesa dos ex-empregados, a empresa teria efetuado o pagamento à Caixa, mas os valores não foram repassados a eles.

    De acordo com o TRF, sendo mera gestora do FGTS, a Caixa não responde por débitos e a multa decorrente de atraso dos depósitos mensais nas contas dos empregados pertencem ao Fundo. Diante disso, os ex-empregados recorreram ao STJ. Segundo afirmaram, o TRF não teria aplicado a Lei do FGTS em seu sentido exato para chegar a tal conclusão.

    Ao negar o recurso dos ex-empregados, o relator no STJ, ministro Humberto Gomes de Barros, esclareceu que os recursos decorrentes de multas, correção monetária e juros moratórios devidos pelo empregador inadimplente sobre os pagamentos em atraso incorporam-se ao FGTS. Para o relator, a Lei do FGTS é clara quanto ao destino dos recursos questionados pelos ex-empregados da Wallig Sul. Os dispositivos referidos nos artigos e 22, referem-se à constituição do FGTS e aos recursos a ele incorporados. No artigo 13, “a disposição expressa sobre correção monetária e capitalização de juros, correndo à conta do Fundo, com incidência nos depósitos efetuados nas contas vinculadas dos empregados”.

    Quanto à discussão pretendida pelos ex-empregados para saber se o recebimento pela Caixa corresponde somente à multa, o relator afirmou tratar-se de envolvimento de matéria de prova, já discutida nas instâncias ordinárias. Neste caso, não cabe ao STJ fazer este reexame.

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