Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
5 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Empregado público consegue contabilizar tempo sem concurso para equiparação salarial

    Um empregado da Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S.A. (Sanasa) de Campinas (SP) conseguiu incluir no cálculo da sua equiparação salarial o tempo de serviço exercido sem a admissão em concurso público. Ele só regularizou a sua situação contratual onze anos depois da admissão, com a aprovação em concurso para a mesma função.

    A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu agravo de instrumento da Sanasa e manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) favorável ao empregado. Para o ministro Cláudio Brandão, relator do recurso, a declaração da nulidade da relação de emprego no período inicial de contrato não impede a sua inclusão no cálculo dos dois anos de tempo de serviço máximo de diferença entre os empregados, necessários para equiparação salarial (artigo 461, parágrafo 1º, da CLT).

    O empregado com cujo salário o autor do processo pretende a equiparação começou a exercer a mesma função (encarregado de operação) em julho 1989, mesmo mês e ano da admissão do autor da reclamação na empresa. Como a aprovação no concurso só ocorreu em 2000, sendo, portanto, legalmente nulo o tempo anterior de contrato, a empresa negou a equiparação por considerar a diferença de tempo de serviço entre ambos maior do que os dois anos legais. No entanto, o Tribunal Regional decidiu que os dois passaram a exercer a função no mesmo mês, não havendo diferença de tempo de serviço entre eles.

    Recurso

    Ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa, Cláudio Brandão destacou a que Súmula 6 do TST determina que, para efeito de equiparação de salários, conta-se o tempo de serviço na função, e não no emprego. De acordo com o ministro, buscou-se, com o entendimento da súmula, favorecer a experiência. Assim, independentemente da anulação do contrato inicial, "o que efetivamente importa para o reconhecimento do direito à equiparação salarial é a aquisição de experiência na função para fins de aferição do trabalho de igual valor".

    Nula

    A Jurisprudência do TST considera nula a contratação de servidor público sem concurso público. De acordo com a Súmula 363, esse tipo de contratação somente gera direito ao pagamento de salários e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

    Para Cláudio Brandão, no entanto, o processo não trata das consequências financeiras advindas do contrato nulo, e sim do reconhecimento de consequência extracontratual decorrente do tempo de exercício na função, com aquisição de experiência o que, por sua vez, poderá gerar implicações futuras em eventual contrato válido firmado com o mesmo empregador. Assim, a Súmula 363, "que se reporta à limitação dos efeitos pecuniários gerados pela relação de trabalho", não se aplicaria ao caso.

    Processo: AIRR-1495-29.2010.5.15.0053

    • Publicações30288
    • Seguidores632696
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações86
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/empregado-publico-consegue-contabilizar-tempo-sem-concurso-para-equiparacao-salarial/123182478

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)