Empregador indenizará moça que foi obrigada a trabalhar doente
A operadora de caixa sofria de hemorragia, mas foi impedida de se ausentar do trabalho, mesmo apresentando atestado médico.
Uma operadora de caixa das Sendas Distribuidora que, sofrendo com hemorragia e, mesmo com atestado médico, foi impedida vezes de se ausentar do trabalho, será indenizada em R$ 15.300,00. A 7ª Turma do TRT2 manteve a condenação da empresa para pagamento de indenização por dano moral.
Em sua defesa, a empresa sustentou que jamais impusera dor moral à trabalhadora. Segundo a relatora do acórdão, desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, o panorama processual dá conta da imensurável dor e constrangimento sofridos pela trabalhadora, obrigada a trabalhar em condições aviltantes impostas pela reiterada e condenável conduta patronal de não aceitar os atestados médicos emitidos por empresa conveniada.
Em depoimento, uma das testemunhas contou que presenciou a operadora de caixa trabalhando com hemorragia, apesar de ela ter comunicado o estado aos superiores hierárquicos. Afirmou, ainda, que o gerente mandava a trabalhadora ir ao banheiro e que "desse um jeito". Relatou que clientes chegaram a ver a moça tendo hemorragia com suas roupas sujas e que houve uma ocasião em que a empregada chegou a desmaiar. Além disso, ela disse que outros trabalhadores já emprestaram casaco para autora amarrar na cintura. Acrescentou que quando a operadora reclamava, dizendo que não poderia trabalhar, o fiscal de caixa afirmava que ela estava de "frescura".
"A verdade insondável que paira no ar é que a constitucionalização do Direito do Trabalho impôs a releitura de seus institutos no contexto contemporâneo, de modo que a consequência mais básica do dito fenômeno consiste em conceber que os direitos fundamentais exibem uma extraordinária força expansiva que inunda, impregna e se irradia pelo conjunto do sistema jurídico e, particularmente, no terreno das relações trabalhistas. Aperfeiçoa-se, nesse cenário, a nova fisionomia do Direito do Trabalho pós-moderno, evidenciando que não é mais possível interpretar e aplicar as normas trabalhistas sem emprego da técnica constitucional, sendo certo que, na oposição entre os valores humanos e os interesses materiais da empresa, a justiça impõe a supremacia dos primeiros", prosseguiu a relatora.
Nº do processo: 0194300-85.2009.5.01.0262
Fonte: TRT2
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