Empregador não pode alegar abandono de emprego em rescisão indireta
É incabível a alegação de abandono de emprego em pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Com essa tese do desembargador do Trabalho Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, os desembargadores da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) negaram a possibilidade de abandono de emprego e rescisão indireta do contrato de trabalho, simultaneamente.
Na ação havia o pedido, entre outros, da reforma quanto à rescisão indireta, pois a reclamante teria abandonado o emprego e tal situação autorizaria o empregador a rescindir o contrato de trabalho.
Em seu voto, o desembargador Ferraz de Oliveira destacou que o exercício regular de um direito pelo trabalhador (pedir a rescisão indireta, por justa causa patronal, conforme previsto no art. 483 da CLT ) não pode importar ao mesmo tempo em justa causa em favor da empresa.
O acórdão unânime dos desembargadores do Trabalho da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 07/12/2007, sob o nº Ac.20070994239.
Processo nº TRT-SP
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